Boa notícia para quem trabalha ou já trabalhou de carteira assinada! Até o final de 2020, a Caixa Econômica Federal (CEF) irá liberar três modalidades de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na tentativa de mitigar os impactos econômicos causados pelo novo coronavírus, o governo federal utilizará do benefício para injetar mais dinheiro na economia. Para isso, haverá o saque emergencial, o saque-aniversário e o saque para trabalhadores demitidos por força maior.
Confira a seguir mais detalhes sobre cada uma das 3 opções de saque do FGTS para 2020.
Saque emergencial do FGTS
Faz parte de uma das medidas do pacote de recuperação econômica proposto pelo governo federal no início da pandemia. A nova rodada, com data de início para 15 de junho e encerramento previsto para 31 de dezembro deste ano, permitirá retiradas de até R$ 1.045,00.
Tanto beneficiários de contas ativas (emprego atual) quanto de contas inativas (emprego antigo) poderão participar. Basta ter saldo disponível na conta. Apesar de anunciado por meio de Medida Provisória (MP), a proposta precisa ainda de aprovação pelo Congresso.
Com a sanção, os próximos passos envolvem a liberação do calendário de pagamento que, ao que tudo indica, deve seguir o modelo de saque imediato, com repasses de acordo com a data de nascimento do trabalhador.
Saque-aniversário do FGTS
Em se tratando do saque-aniversário, que inclusive já está em vigor, o beneficiário que optar pela modalidade poderá retirar anualmente parte do saldo do FGTS. O cálculo que determina o valor utiliza de uma tabela de alíquota liberada pela Caixa, com percentuais de aplicação que variam de 5% a 50% sobre o total em conta.
Além disso, em alguns casos, podem ser acrescidas parcelas adicionais que começam a partir de R$ 50,00 e podem chegar a R$ 2.900,00, a depender do limite das faixas de saldo. Confira a tabela abaixo para saber em detalhes:
Saque do FGTS em caso de demissão
Outra modalidade de saque do benefício anunciado pela Caixa é o de saque do valor integral para os trabalhadores que forem demitidos por motivo de força maior ou culpa recíproca. As diretrizes são regulamentadas pela Constituição das Leis Trabalhistas (CLT).
A regra de força maior determina que, em casos que não se pode evitar a demissão do funcionário pelo empregador, como o fechamento da empresa, por exemplo, é garantido o resgate do saldo integral do FGTS mais a multa adicional de 40%.
Já para os casos de culpa recíproca, que é quando o empregador ou funcionário cometem uma falta grave ao mesmo tempo, e que acaba justificando o fim do contrato de trabalho, a lei também é aplicada. Agressão física é um exemplo que se encaixa nesse critério. Para essa prerrogativa, a retirada do saldo também é integral e acrescido do valor da multa.
Leia ainda: Quem tem direito ao novo saque do FGTS de R$ 1.045?