Mesmo sendo um dinheiro do trabalhador, o resgate do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) geralmente é liberado em situações bem limitadas, como demissão sem justa causa, aposentadoria e falecimento do cidadão. Porém, muitos trabalhadores e desempregados têm usado a pandemia de covid-19 para exigirem a liberação do saldo integral do fundo.
Com base no Decreto n° 5.113/2004, que garante o direito de sacar integralmente o FGTS em casos de emergência e calamidade pública, muitos brasileiros têm conseguido na justiça o acesso ao dinheiro. Isso porque o governo federal decretou estado de calamidade pública em 20 de março, que vigorou pelo menos até 31 de dezembro de 2020.
Como a pandemia ainda não acabou no início de 2021, tendo efeitos este ano, comprovando a necessidade do dinheiro durante a pandemia, muitos trabalhadores e desempregados podem conseguir acesso ao FGTS.
Apesar de não existir um registro formal de quantas causas deste tipo já foram vencidas no país no ano de 2020, advogados assinalam o crescimento dessas ações. A parte do Decreto observada pelos trabalhadores para a liberação do FGTS de forma é a seguinte:
“O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.”
Também segundo o artigo 4 da lei, o “valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220”. Contudo, juízes têm autorizado o saque de todo o FGTS.
Documentos solicitados pela Caixa
De acordo com a Caixa Econômica Federal, em casos de estado de calamidade pública, como desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a residência do trabalhador é preciso apresentar os seguintes documentos para conseguir sacar o Fundo de Garantia:
- Documento de Identidade;
- Carteira de Trabalho;
- Número de inscrição PIS/Pasep/NIS;
- Comprovante de residência emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Mais documentos no caso da pandemia
Porém, o advogado Peterson Vilela, do escritório L.O. Baptista Advogados, ao site “Metrópoles”, orienta que principalmente no caso da pandemia, o trabalhador deve reunir o máximo de documentos que possam comprovar a necessidade de obter o dinheiro.
Segundo ele, “Não basta entrar como uma ação e não apresentar prova documental. É necessário apresentar os documentos que comprovam, se paga aluguel, se está com o condomínio atrasado, se tem assistência médica. Talvez mostrar o extrato do cartão de crédito para comprovar a necessidade de compras, além de contas de luz, internet, água”, orientou o advogado.
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