Terceirização e Concursos Públicos: Devo continuar a estudar?

Vale a pena estudar? O que muda em relação às carreiras públicas a partir da aprovação do PL?



Com a aprovação do Projeto de Lei n. 4302/1998, que normatiza a contratação de funcionários temporários e terceirizados em empresas privadas, uma preocupação foi instalada entre os concurseiros de todo o Brasil: isso vai afetar a administração pública? Órgãos públicos poderão, a partir de agora, contratar terceirizados ao invés de servidores efetivos?

Vejamos o que diz, de fato, o texto do PL aprovado em 22 de março. Em suma, o Projeto de Lei permite o uso de mão de obra terceirizada nas áreas funcionais de empresas privadas. Antes, uma empresa só poderia contratar terceirizados para atividades meio (serviços de limpeza de uma escola, por exemplo). Agora, poderão ser contratados também para atividades fim (escolas podendo contratar professores terceirizados).

Além da terceirização, o PL aumenta de três para seis meses o período do contrato temporário, prazo que pode sofrer alterações por meio de convenção coletiva ou acordo. Enfim, essas são as disposições previstas no Projeto de Lei que se referem a corporações privadas. A preocupação é que, mesmo sem menção à administração pública, alguma “brecha” permita que isso se estenda a ela.

Pois bem, a Lei 8.666/93 rege os termos da terceirização na Administração Pública, com regras um pouco mais específicas descritas no Decreto 2.271/97 e na Instrução Normativa 02/08. Segundo consta, podem ser terceirizadas atividades como vigilância, limpeza, transportes, segurança e conservação o que, verdade seja dita, já tem sido feito há algum tempo (universitários federais podem observar os uniformes de funcionários de serviços gerais, por exemplo, para comprovar).

Art. 9º É vedada a contratação de atividades que: (…)

III – impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como:

  • a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;
  • b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;
  • c) atos de inscrição, registro ou certificação; e
  • d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.

Porém, nem toda atividade dentro de um órgão público pode ser repassada a empresas privadas. Por exemplo, a mesma IN veda a terceirização de atividades e serviços ligados ao poder de polícia, como, fiscalização e punição. Também é vedada a terceirização de atividades ligadas às categorias funcionais cobertas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, configurando ato de improbidade administrativa de acordo com o STF. Sendo assim, tais cargos devem continuar a ser preenchidos mediante a realização de concurso público. Veja excertos do Decreto Lei e definição do STF:

Art. 1º […] § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

“O ato de improbidade sub examine se amolda à conduta prevista no art. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a contratação de funcionários, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão de obra, via terceirização de serviços, para trabalharem em instituição bancária estadual, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal”.

Tal obrigação é disposta na Constituição Federal de 1988, que obriga a Administração Pública a selecionar servidores para o seu quadro de pessoal mediante o concurso, exceto para cargos comissionados (estes, sim, podem ser afetados pela PL). Lei alguma pode ferir a CF, podendo ser definida como Declaração de Inconstitucionalidade. Para tornar isso mais claro, segue o excerto do Art.37 da própria CF de 1988:

Art. 37, inciso II (o mais importante – trata de cargos públicos em geral)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Os concurseiros têm levado duros golpes, a começar pela redução de concursos públicos a partir de 2016 devido à corte de gastos. Mas, não devem desanimar! Além de ainda passar por sanção presidencial, o PL 4302/1998 não menciona a liberdade, por parte da Administração Pública, em terceirizar suas atividades-fim (até porque um PL não pode derrubar o que é previsto em Constituição).

Não desista, concurseiro! Siga firme em seu propósito! Por mais dura que seja a caminhada, a recompensa advinda da aprovação em uma carreira pública compensa todo o seu esforço!




Voltar ao topo

Deixe um comentário