Possível violação ao direito de uma concursada na cidade de Cachoeira do Sul, a 196km de Porto Alegre. Candidata aprovada em concurso realizado pela Prefeitura em 2016 teve sua posse prorrogada quando representantes do órgão tomaram conhecimento do nascimento de sua filha. A suspeita é a recusa em pagar período referente à licença-maternidade. A funcionária entrou com mandado de segurança contra a Secretaria de Administração e o prefeito do município.
A concursada foi aprovada no cargo de assistente social, com subscrição do termo de posse em 21 de junho de 2016, três meses após o nascimento de sua filha. Nesta data, a mulher pediu demissão de seu antigo emprego, porém, teve sua posse adiada por seis meses. O fato aconteceu logo após a entrega da certidão de nascimento da criança. Segundo o Município, a posse foi prorrogada, justamente, pela constatação de a autora gozar do benefício. No entanto, a juíza Magali Wickert de Oliveira, responsável pela ação, declarou a insustentabilidade do argumento.
Conforme explica a magistrada, o pedido de demissão do emprego anterior acarreta o desligamento do Regime Geral da Previdência Social. Assim, o auxílio é, automaticamente, suspenso. Ademais, a prorrogação determinada pela Prefeitura se deu para exatos 180 dias de licença previstos na legislação municipal.
A juíza afirma que a conduta do órgão “fere a regra constitucional de proteção à gestante”, justificando a concessão de ordem buscada pela concursada, com reconhecimento de direito à percepção proporcional da licença.
Sendo assim, após julgamento corrente na 2ª Vara Cível local, a magistrada constatou a ilegalidade do ato, determinando o pagamento dos valores à reclamante.
Benefício previsto em lei
O caso registrado em Cachoeira do Sul não é inédito. Situação semelhante aconteceu na cidade mineira de Itabira, tendo como reclamante recém aprovada para o cargo de agente ambiental. Conforme texto publicado no site Jusbrasil, a concursada levou a documentação referente ao nascimento do filho, dez dias antes da data determinada para a posse. Porém, a empresa responsável pela vaga (Itaurb) não concedeu nenhuma manifestação escrita, nem recebeu os documentos para a admissão.
Assim como a servidora gaúcha, a agente ambiental levou o caso à Justiça. E ganhou. Em ação julgada pela juíza Wanessa Mendes de Araújo, o ganho de causa teve como base o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição. O texto assegura o direito social das trabalhadoras urbanas e rurais à licença-maternidade. A magistrada explica que, em leitura precipitada da lei, poderia ser aferido que o benefício fosse concedido apenas em casos nos quais o contrato já esteja em vigência. No entanto, seria uma leitura errônea.
Ainda segundo a Constituição, a licença é um direito irrenunciável da parturiente, dando ao empregador a obrigação em conceder o afastamento funcional, mesmo se este iniciar antes da contratação formalizada. Portanto, ainda conforme Wanessa, “admitir o contrário e determinar que uma mãe entre em exercício funcional, mediante a interrupção abrupta, da licença maternidade em curso, significa violência contra a mulher, o infante e o direito social, constitucionalmente, assegurado”.