Recentemente, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenaram uma empresa de fundição de autopeças a arcar com uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
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O valor foi destinado a um empregado que utilizava o chuveiro no vestiário da empresa e não tinha a privacidade assegurada. A decisão modificou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que havia julgado o pedido improcedente.
Segundo o trabalhador, a empresa não oferecia portas nos chuveiros do vestiário utilizado, o que o expôs a uma situação humilhante e de deboches.
A desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Relato de testemunha
Registro fotográfico apresentado no processo revelou vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, entretanto, não havia porta ou cortina de cobertura à frente. A imagem mostrou várias pessoas sem roupa. Algumas delas estavam utilizando os chuveiros e outras não.
Após visualizar a fotografia, uma testemunha reconheceu o vestiário. A pessoa contou que até o ano de 2019, os chuveiros eram sem cobertura ou porta. Disse que várias pessoas, em revezamento, faziam uso dos chuveiros e que o autor escutava comentários desapropriados de colegas. Por sua vez, não relatou se o caso era conhecido por algum superior da empresa.
A humilhação que o trabalhador vivenciou era nítida, considera desembargadora. Ela pontuou que embora não haja obrigação de tomar banho ou trocar o uniforme na empresa, se haviam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir o uso correto.
Com base na lei, foi reconhecido o dando moral e a culpa da empresa. Ponderou que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que trata do uso de chuveiros em ambientes empresariais.
Indenização por danos morais
Com isso, a desembargadora deu provimento ao recurso do autor para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A desembargadora compreendeu que a quantia é suficiente para reparar a lesão, porém, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima.
O valor levou em consideração:
- Natureza pedagógica da pena;
- Extensão do dano;
- Grau de culpa do ofensor;
- Capacidade econômica das partes.
Portanto, a decisão do TRT-MG reforça a importância de empresas assegurarem a privacidade e a segurança dos seus funcionários, inclusive em áreas de vestiário e banho, evitando assim situações humilhantes e constrangedoras que podem levar a ações judiciais por danos morais.