A carreira de Defensor Público não trará o registro na OAB como requisito de investidura. É o que define a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão proferida ontem (1/3). Segundo a deliberação, há divergência entre a carreira e a de advogado, apesar de aparentes semelhanças.
O recurso é uma solicitação da Defensoria Pública do Ceará (DPE-CE) alegando que o conhecimento da Constituição Federal, e não do Estatuto da Advocacia, é o que rege as atividades do defensor. Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, mesmo que o Estatuto da Ordem afirme a atividade de advocacia para a Defensoria, não significa que estes profissionais demandem autorização por parte da autarquia para trabalharem.
Inclusive, o próprio conceito de advocacia proferido ao defensor precisaria, na visão do relator, ser interpretada de acordo com a Constituição Federal. A Lei Magna, a priori, não impôs o registro na OAB como requisito para o cargo de defensor, mas, apenas, restrições, como a proibição do exercício da advocacia privada.
Ademais, além de os defensores atuarem sob regime disciplinar próprio, ou seja, sem a regulação da OAB, seu ingresso no cargo depende de seleção pública. Sem ela, apenas o registro na Ordem não assegura o exercimento da função.
A sentença proferida reforma a deliberação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O texto estipulou a necessidade de inscrição na OAB para que os defensores concorram em seleções públicas ou atuem na função nas Defensorias.