Ano eleitoral: No que isso afeta os concursos públicos?

Veja o que influenciou a aplicação da Lei Geral das Eleições nos concursos públicos, além do que é ou não permitido em ano eleitoral.



Ano eleitoral e, como sempre, aparecem as mais diversas teorias sobre o que pode ou não ser aplicado em concursos públicos.

A verdade é que muitos concurseiros estão aguardando nomeação e se sentem inseguros quanto à demora para convocações e nomeações.

As dúvidas são muitas, principalmente, no que se refere à Lei 9.504, mais conhecida como Lei Geral das Eleições.

O fato é que a Lei vem para proteger a moralidade administrativa e responsabilidade fiscal. Como veremos adiante, a contratação em ano eleitoral pode servir para o uso da máquina pública para fins próprios.

Por isso, vamos tratar do assunto a fim de sanar as dúvidas e, principalmente, acalmar o coração de quem aguarda, ansioso, por ver seu nome ali, no Diário Oficial para a posse.

Do que se trata a Lei 9.504?

Antes da promulgação da lei, cada unidade da Federação regia seus pleitos eleitorais por meio de legislação própria. Essa situação refletiu contratações desnecessárias, gerando verdadeiro caos.

Ademais, causava ônus financeiro que tinham, como resultado, desequilíbrio nas contas públicas para os sucessores.

Em 30 de setembro de 1997, foi promulgada a Lei n. 9.504, ou, Lei Geral das Eleições. Entre outras benesses, o texto viria impedir o uso da máquina administrativa para vantagens eleitorais, perseguição de funcionários ou apadrinhamentos.

De acordo com o art.73, inciso V da Lei 9.504/97, são proibidos, aos agentes públicos (servidores ou não), as seguintes condutas:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

As restrições acima mencionadas são válidas para as esferas municipal, estadual e federal.

Como é a lei na prática?

De fato, não há proibições para realizar concursos públicos antes ou depois das eleições, bem como liberar novas vagas no serviço público.

Os certames podem ter edital lançado, inscrições abertas e provas realizadas, a qualquer tempo, antes ou depois das eleições.

Se o resultado do concurso ou processo seletivo for homologado até três meses antes das eleições, as nomeações seguem, normalmente, até as vésperas do pleito.

Caso contrário, as nomeações deverão ser adiadas para depois da posse dos candidatos eleitos. Também são vedadas contratações e demissões de servidores temporários.

Resumindo: nomeações, contratações e demissões são proibidas entre a primeira semana de julho e o início de janeiro do ano seguinte. Porém, frisamos que estão asseguradas as nomeações de concursos homologados no prazo previsto. A regra é válida, também, para candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Outras ressalvas valem para determinados órgãos e situações. Está permitida a contratação e nomeação necessária ao funcionamento ou instalação de serviços públicos essenciais. Neles, se incluem os vinculados à segurança, saúde ou sobrevivência.

Também são exceções nomeações para o Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Ministério Público e órgãos da Presidência. A exceção se deve ao fato de que seus membros não são nomeados por processo eleitoral.

Porém, ainda devem ser feitas mediante autorização prévia do Executivo. É o que acontece para os concursos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Há diferença entre concursos federais, estaduais e municipais?

Sim. As restrições são válidas para os concursos referentes às esferas nas quais ocorrem a eleição. O ano de 2018 terá eleições para Presidente, Governador, Senador e Deputado (federal e estadual).

Por isso, em 2018, a regra vale para os concursos das esferas estadual e federal. Os certames municipais seguem, normalmente.

O que acontece se as regras não forem cumpridas?

O agente público pode sofrer severas penalidades. As nomeações que não seguirem a determinação em lei podem, inclusive, ser canceladas. O político, por sua vez, pode perder seu mandato.

Casos reais

Em 2009/2010, foi lançado o concurso para a Receita Federal, destinado ao provimento do cargo de Auditor Fiscal. O certame foi organizado pela Esaf que providenciou a homologação do mesmo dentro do prazo previsto em lei.

Essa é a esperança de grande parte dos concurseiros. Em entrevista ao Correio Braziliense, Jefferson Martins Damasceno, aprovado em dois concursos, diz temer perder sua vaga. O primeiro certame no qual foi aprovado foi lançado em 2014.

Trata-se da Companhia Elétrica de Brasília (CEB), cujo prazo de validade expira no final de 2018. Posteriormente, Jefferson foi aprovado no certame para a Secretaria de Saúde. O jovem espera, também, sua nomeação.

Situação dos concursos autorizados

Recentemente, o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, autorizou a realização dos concursos para a Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Mesmo autorizados, os aprovados, possivelmente, não serão nomeados em 2018. Deve-se levar em conta a constituição de comissão interna, organização e lançamento do edital, além da realização das provas e treinamentos.

Outra preocupação é o concurso para a Câmara dos Deputados (Concurso CLDF). Perante a necessidade de escolher, novamente, a banca organizadora, candidatos temem que os trâmites não sejam finalizados dentro do prazo estipulado por lei.

Porém, novamente, afirmamos: os concursos públicos NÃO estão proibidos em ano eleitoral. Apenas há restrições para nomeações e contratações. Ou seja, nada de deixar os estudos de lado!




Voltar ao topo

Deixe um comentário