Uma das matérias que está sempre presente no conteúdo programático dos editais de concursos públicos, o Direito Administrativo desperta uma série de dúvidas nos candidatos.
Abaixo, esclarecemos alguns pontos a respeito da disciplina, com o intuito de auxiliar aqueles que estão em ritmo de preparação para algum certame. Confira algumas noções de Direito administrativo para concursos públicos.
O que é Direito Administrativo?
O Direito Administrativo é uma matéria que faz parte do direito público, e é responsável pelos princípios e regras que regulamentam as funções administrativas do Estado. Estas, por sua vez, abrangem órgãos, entes, agentes e atividades realizadas pela Administração Pública no alcance do interesse público.
Apesar de estabelecer relações com outros ramos do Direito, o Direito Administrativo tem autonomia e possui um conjunto de regras e princípios próprios, que são chamados de regime jurídico-administrativo.
Estrutura da Administração Pública
A Administração Pública, em definição estrita, é o conjunto de pessoas jurídicas, agentes público e órgãos que exercem função administrativa.
As atividades administrativas podem ser exercidas de três formas: centralizada, descentralizada e desconcentração. Por sua vez, a organização administrativa do Estado pode ser estruturalmente dividida entre Administração Direta e Administração Indireta.
A administração direta é formada pelos órgãos que estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo. Eles não possuem personalidade jurídica própria e geralmente atuam em frentes de caráter essencial do Estado, como por exemplo, Segurança e Saúde.
A administração direta, como visto acima, também pode ser chamada de descentralizada, o que tem relação com a distribuição de competências e atividades. Ou seja, quando o poder público, quando não intencionada realizar certa atividade por meio de seus órgãos próprios, transfere essa realização para outro entre.
Veja alguns exemplos de cada uma das estruturas.
- Administração direta ou centralizada: Distrito Federal, Estados, Municípios e União. Estes, possuem autonomia financeira
- Administração indireta ou descentralizada: fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Princípios fundamentais da Administração Pública
A estrutura do Direito é formada por dois princípios básicos. Veja mais detalhes:
Princípio da supremacia do interesse público: em síntese, diz respeito a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado. Assim sendo, em situações onde há conflito de interesses na análise da norma jurídica, o administrado sempre deve dar prioridade ao interesse do coletivo. Contudo, vale salientar que o Estado não pode violar direitos particulares em função desse princípio.
Princípio da indisponibilidade do interesse público: Uma vez que a Administração Pública necessita priorizar o interesse público. Entretanto, o administrador, ao realizar suas atividades, precisa cumprir as regras que dizem respeito a elas, ou seja, todas elas devem estar submetidas aos limites impostos pelo ordenamento jurídico vigente.
Princípios gerais da Administração Pública
Os princípios básicos da Administração pública são cinco: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todos devem ser adotados tanto pela administração direta, quanto pela indireta.
Um método muito utilizado para memorizá-los, é o uso da palavra “LIMPE”. Veja a seguir como funciona.
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
Assim ficou fácil decorar, mas você sabe qual o significado de cada um deles?
- Legalidade: o Princípio Geral da Legalidade estabelece que todos os atos de um administrador público, obrigatoriamente, devem estar amparados por lei, ou seja, dentro da legalidade. Alguns teóricos defendem que é o princípio mais importante, pois é capaz de limitar as ações do Estado.
- Impessoalidade: de acordo Princípio Geral da Impessoalidade, uma vez que a finalidade Administração Pública é o interesse público, o administrador público não pode usar sua posição para benefício próprio ou de outrem, em regra, ela deve ser neutra. Outro ponto importante é que ela não pode ser usada para fins de promoção pessoal de servidores públicos ou autoridades.
- Moralidade: além de se enquadrar nos princípios da legalidade e impessoalidade, o administrador público deve ser ético, moral e seguir o que está disposto nas regras e normas de conduta determinadas pela legislação.
- Publicidade: este princípio tem o objetivo de garantir a transparência da Administração Pública. É necessário dar condições para que as atividades administrativas sejam conhecidas, fiscalizadas e amplamente divulgadas para que essa transparência fique explicitada.
- Eficiência: todas as ações do administrador público devem estar pautadas na melhora e ampliação dos serviços públicos prestados. Ou seja deve-se evitar gastos desnecessários, e as ações devem ser executadas no menor tempo possível, sempre observando os princípios anteriores.
Atos administrativos
O que é um ato administrativo? Os atos administrativos são atos jurídicos que representam uma manifestação unilateral do Estado ou de quem esteja atuando em tal função. Eles têm como finalidade imediata, modificar, transferir, adquirir, resguardar, extinguir ou declarar direitos.
Portanto, só podem ser executados por um agente público competente. Em síntese, são a manifestação da vontade da Administração Pública e por isso, devem estar baseados na legalidade e interesse público.
Para que estes sejam válidos, é necessário o cumprimento de cinco requisitos básicos:
Competência: é o primeiro requisito para que um ato administrativo seja válido. Estabelece a capacidade para o que o agente administrativo possa executar o ato administrativo. Assim sendo, somente o agente público que possui poder legal para desempenhar um ato dessa natureza poderá fazê-lo.
Finalidade: a execução de todos os atos administrativos devem tomar como base o interesse público, qualquer desvio a isto invalida o ato.
Forma: o requisito da forma está diretamente ligado ao princípio da legalidade. É a maneira de formalizar e exteriorizar os atos, por isso, na maioria das vezes são escritos. Como exemplos, podemos citar licitações, portarias, editais e outros.
Motivo: é o porque do ato, a situação imediata que autoriza ou exige o ato administrativo, ou seja, o motivo que levou o agente público a editar o ato. A motivação pode ser obrigatória ou facultativa.
Objeto: é o conteúdo do ato, propriamente dito e as modificações que ele se propõe a atingir, ou seja, a alteração na ordem jurídica.
Outra informação importante é que os atos administrativos possuem atributos e particularidades que os caracterizam. Aqui, podemos enumerar uma série delas:
- Anulação: quando detectadas ilegalidades, um ato poderá ser anulado, inclusive, pelo Judiciário;
- Auto-executoriedade: possibilidade que que a Administração Pública edite e produza seus próprios atos, intervenção de outros poderes e sem a necessidade de acionar o Judiciário;
- Imperatividade ou coercibilidade: é a manifestação unilateral da vontade do Estado, que acarreta na obrigação de cumprimento do ato;
- Presunção de legitimidade: quando um ato é editado, presume-se que ele ele esteja em conformidade com a lei, seja verdadeiro e tenha sido feito por um agente competente, o que o torna legítimo e eficaz desde o momento da edição, até possível revogação ou anulação;
- Revogação: a Administração Pública poderá revogar um ato administrativo, se conveniente e oportuno. Os efeitos produzidos por ato anterior são preservados;
Poderes Administrativos
São utilizados pela Administração Pública, legalmente, para impor obrigações e garantir os deveres das pessoas que estão sob sua tutela.
Poder vinculado: neste caso, o agente público não tem poder de escolha, sua única possibilidade é seguir o que está disposto da lei.
Poder discricionário: ao contrário do primeiro, aqui, o agente público tem maior liberdade de escolha ao praticar os atos administrativos, ainda que dentro da lei.
Poder hierárquico: é o responsável por distribuir as funções em órgãos públicos, estabelecendo assim, relações de subordinação.
Poder de polícia: é o que proporcionada à Administração Pública o poder de limitar os direitos tanto coletivos, quanto individuais, com o intuito de garantir a ordem pública.
Poder disciplinar: é a competência da Administração Pública de punir internamente infrações de servidores e pessoas particulares que prestam serviços junto à ela.
Poder regulamentar: é o poder conferido aos Chefes do Executivo. Não pode ser delegado a subordinados.
Deveres dos administradores públicos
Por meio do Artigo 116, da Lei 8112/90, são estabelecidos quais são os deveres dos administradores públicos.
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei no 12.527, de 2011).
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.