Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está causando polêmica. Em um caso específico, o órgão autorizou a apreensão da carteira de motorista de devedores. O objetivo seria pressionar a regularização dos débitos.
Apesar de ser uma decisão sobre um caso, o aval do tribunal pode servir como precedente para casos semelhantes. O caso teve início durante a análise de um habeas corpus. O documento foi apresentado na 3ª Vara Cível de Sumaré (SP). Nele, era solicitado que não houvesse a suspensão do passaporte e da CNH.
Alegando que a decisão “ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir”, o pedido foi atendido na primeira instância. Quando o caso chegou na segunda instância, houve a negativa no pedido. A justificativa foi de que um habeas corpus não era o documento certo para solicitar este pedido.
Caso no STJ
Quando o caso chegou ao STJ, o Ministério Público também se pronunciou. O órgão destacou que o habeas corpus não era o documento adequado. O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, aprovou a medida. Ele destacou que ações “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” ajudam a executar este tipo de decisão.
Entretanto, o ministro disse que é importante verificar se a decisão não fere os direitos constitucionais.
“A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior.”
A justificativa do STF foi de que a CNH apreendida não impedia o direito de ir e vir. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”