Qual a diferença entre contratação CLT ou regime estatutário?

Regimes de contratação aparecem em todos os concursos públicos e sua adoção depende de determinados fatores, como o tipo de instituição.



Um dos principais fatores que motivam milhares de pessoas a estudar para concursos públicos é a estabilidade empregatícia. Porém, ao ler o edital, muitos concurseiros se deparam com dois tipos de contratação: CLT ou estatutário.

O regime de contrato interfere, diretamente, na tão sonhada estabilidade. Por isso, muitos ficam na dúvida sobre o que é cada um deles e qual seria melhor. Vejamos as principais características das duas formas de admissão.

Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)

A medida aprovada pelo Decreto Lei n° 5.452/1943 por Getúlio Vargas regulamenta as leis trabalhistas no que toca aos Direitos Processual do Trabalho e do Trabalho no Brasil.

Trata-se da principal ferramenta de regulamentação das relações coletivas e individuais do trabalho.

Habitualmente, esse tipo de contrato é firmado por empresas privadas, constituindo o regime adotado com maior amplitude no país.

Porém, também é adotado em âmbito público. Neste caso, normalmente, é utilizado por sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas. O concurseiro pode encontrar esse tipo de contratação em certames para o Banco do Brasil, Caixa e Correios, por exemplo.

O contrato pela CLT não garante estabilidade. Porém, a demissão do funcionário deve ser feita mediante fundamentação em motivos legais.

O reajuste salarial, neste regime, depende de negociação coletiva. Sendo assim, ocorre com maior periodicidade. Ademais, as progressões de carreira acontecem de forma mais rápida do que no regime estatutário.

Quanto às aposentadorias, os servidores terão direito a 7,6 salários mínimos. Para se aposentar, são levados em consideração tempo de contribuição e idade do funcionário.

  • Homens: 35 anos de contribuição e 65 de idade
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 60 de idade

Assim como na iniciativa privada, os servidores cujo contrato foi celebrado pela CLT têm direito a benefícios como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), multas rescisórias, vale-transporte, 13° salário, aviso prévio, entre outros.

Regime Estatutário

O regime estatutário foi criado para regulamentar as relações de trabalho no Direito Administrativo entre Estado e servidores. Essa regulamentação é regida por estatuto instituído por lei.

Segundo a Lei n° 8.112/90, este tipo de contratação é definida como aquela com vínculo legal mediante cargo público, possuindo prerrogativas extraordinárias.

É o contrato adotado por grande parte dos órgãos públicos nas áreas policiais, tribunais, ministérios, magistratura, advocacia e defensoria públicas. Nele, o servidor é coberto por proteções e garantias específicas.

Sua principal vantagem é a garantia de estabilidade após findado o estágio probatório, período que dura três anos. Com isso, o servidor só pode se demitido em casos de crime contra a Administração Pública, através de Processo Administrativo Disciplinar. Entretanto, isso depende de avaliação de desempenho por comissão própria.

Servidores contratados pelo regime estatutário têm direitos e deveres previstos em leis municipais, estaduais ou federais.

A aposentadoria dos servidores contratados pelo regime estatutário é disciplinada pela Constituição Federal, assegurando regime previdenciário de caráter contributivo. Ao se aposentar, percebem o valor integral da remuneração recebida no tempo de serviço.

Os benefícios, também, dependerão de fatores como:

  • Homens: 35 anos de contribuição e 60 de idade
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 55 de idade

Ademais, desfrutam de benefícios, como gratificações, licenças e adicionais variáveis conforme legislação específica. Os reajustes salariais são concedidos mediante aprovação por lei. As progressões de carreira, por sua vez, ocorrem por tempo de serviço, bom desempenho e mérito.

Qual é o melhor?

A verdade é que não existe um tipo de contratação melhor ou pior, na medida em que ambos apresentam vantagens e desvantagens.

O que o concurseiro deve ter em mente, na hora de optar pelo órgão, é o que tem por objetivo de vida, além dos cargos nos quais pretende seguir.




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