A Administração Pública é definida como o poder de gestão do Estado no qual estão incluídos os atos de legislar, tributar, fiscalizar e regulamentar por meio dos órgãos e instituições. O intuito deste aparelho é integrar o serviço público efetivo.
O estudo da Administração Pública, bem como da atividade de seus integrantes fica a cargo de um dos ramos do Direito Público – o Direito Administrativo. Entre os objetos de análise dessa área está o estabelecido pela Constituição Federal no que concerne aos atos administrativos.
De acordo com o artigo 37 da CF, a “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O texto segue afirmando, no parágrafo I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Neste ponto, está admitido o princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
Porém, ao analisarmos um edital, percebemos que diversos requisitos são estabelecidos para a investidura nos cargos disponibilizados pela respectiva seleção. Tais exigências variam, bastante, conforme o órgão mas, está sempre presente aquele relativo à idade mínima de 18 anos.
Certo mas, e quanto à idade máxima? Com quantos anos ainda posso prestar um concurso público? E se for aposentado, ainda posso tentar uma vaga? Vejamos a resposta a estas perguntas a partir de agora.
Constituição x edital
Ainda usando o explícito na Constituição Federal, não há limite referente à idade para prestar um concurso público. A questão está descrita no art. 7, inciso XXX, que diz:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Porém, cada edital traz requisitos próprios relacionados aos critérios de idade. A maioria deles pede mínimo de 18 anos e máximo de 65 ou 70. Por que essa diferença? A idade considerada como limite para boa parte dos concursos públicos é 70 anos pois, coincide com a faixa para aposentadoria compulsória.
Normalmente, é o aplicado em cargos administrativos, tais como bancos, tribunais e fiscalização. No entanto, concursos para a área policial ou Forças Armadas podem pedir máximo de 65 anos em razão da natureza das atividades. É importante frisar que o ingresso no serviço público é protegido pela lei 10.741, o Estatuto do Idoso.
Segundo seu texto, “na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”.
Aposentado pode prestar concurso público?
Sim, se você está aposentado, ainda pode prestar concursos públicos, pois a acumulação das aposentadorias pelo INSS e própria de servidores públicos é permitida por lei. Entretanto, um funcionário público aposentado não poderá prestar nova seleção pois, o acúmulo de rendimentos por aposentadoria em dois cargos é vedado por lei.
As exceções estão expressas no Art. 37 inciso XVI:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Uma alternativa viável para que é aposentado pelo serviço público está no retorno para o mesmo cargo. O procedimento, conhecido como reversão, é previsto pela lei 8.112, art. 25.