Quem tem antecedentes criminais pode prestar concurso público?

Saiba quais são os procedimentos e restrições de candidatos com registros em sua folha criminal, desvendando mitos e verdades sobre o assunto.



O ingresso em uma carreira do serviço público é o sonho de milhares de brasileiros, principalmente no cenário de crise econômica que estamos enfrentando. A estabilidade profissional e a despreocupação com o desemprego lotam salas de cursinhos especializados, além daqueles que se dedicam aos estudos em casa.

Ao mesmo tempo, esses candidatos se deparam com uma série de mitos e verdades sobre o que é, ou não, permitido para prestar concursos públicos. Um dos fatos mais questionados é sobre os antecedentes criminais.

Por vezes, os editais trazem, entre seus requisitos para investidura, a ausência de registros criminais ou, ainda a fase de investigação social. Assim, muita gente acaba desistindo de tentar sua vaga em cargos públicos, temerem ser impedidos de tomar posse por esse motivo.

O que são os antecedentes criminais?

Existem dois tipos de certidões de antecedentes criminais que o concursado pode emitir:

  • objetivos: o candidato deve requerer tal declaração junto aos órgãos públicos, informando que não há passagens policiais ou processos pendentes em seu nome
  • subjetivos: devem ser solicitados e reconhecidos em cartório, mencionando a declaração de que não há nem nunca houve processos, transações penais, boletins de ocorrência ou equivalentes no nome do concursado. Normalmente, é o tipo solicitado em certames para ministério público, magistratura ou carreira de delegado

E por que há essa diferença? Porque os antecedentes criminais objetivos não constam sempre na folha do indivíduo, ou seja, são expirados no passar de cinco anos. A baixa desse tipo de antecedente é automática e, nos casos em que isso não ocorrer, o candidato pode pedi-la via mandado de segurança.

Quem tem antecedentes criminais pode prestar concurso público?

Quem tem registro criminal pode prestar concurso?

Ao ser aprovado em um concurso público, o candidato é solicitado a encaminhar certidões negativas criminais, tanto na justiça cível quanto na criminal. A exigência pode variar conforme o órgão pretendido e é mais frequente quando o concursado exerce algum poder ou papel específico na comunidade.

O candidato pode emitir as certidões pela internet, sem a necessidade de encaminhar-se aos cartórios ou tribunais de sua região. No entanto, isso só será possível caso não haja nenhum processo aberto em seu nome. Mas, se esta for a sua situação, não se desespere!

O primeiro passo é encaminhar-se ao distribuidor cível ou criminal responsável pela emissão de tais certidões. Lá, o candidato será informado sobre quais são as pendências constantes em seu nome, e em que passo estão os processos.

A priori, aquele que está envolvido em processos ainda correntes, isto é, nos quais cabem recursos, não pode ser impedido de tomar posse em cargo público. Isso porque a lei resguarda ao candidato a presunção de inocência.

No artigo 5, inciso LVII da Constituição, consta que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Porém, ainda que a sentença tenha sido concedida na situação de “trânsito em julgado”, sem possibilidades de recorrer, há possibilidades de ingressar no cargo público.

O candidato tem o direito de não ser julgado ad eterno, isto é, para sempre, sobre um incidente anterior, sob o risco de ferir o princípio da razoabilidade. O fato é que, habitualmente, as comissões eliminam candidatos que tenham alguma anotação em sua ficha criminal.

O ideal é que, ao encaminhar a documentação para o órgão no qual sua investidura foi aprovada, o participante anexe mandado de segurança preferencialmente, por advogado. O profissional descreverá toda a situação do processo demonstrando que o candidato não causa riscos para a Administração Pública.

Obviamente, a regra não é aplicável para todos os casos e existem restrições, especialmente no ingresso em órgãos das Forças Armadas, Judiciário e Segurança Pública. Normalmente, esses órgãos pedem as certidões subjetivas, aquelas que mencionamos na seção anterior. Esses, normalmente, não acatam nenhuma justificativa.

Porém, atenção! Nas situações de crime doloso com processo respondido em primeira ou segunda instância, a exclusão do candidato ocorre pelo bem da sociedade. Desse modo, concorre ao órgão acatar ou não a justificativa do candidato.

O que é a reabilitação criminal?

reabilitação criminal é um procedimento jurídico previsto no Art. 93 do Código Penal, e também no Art. 743 do Código de Processo Penal. Trata-se de uma declaração judicial atestando a regeneração do candidato, afirmando o cumprimento ou extinção das penas impostas ao referido sentenciado.

O documento, teoricamente, assegura o sigilo dos registros referentes ao processo, além de atingir outros efeitos condenatórios. Constitui um direito do condenado e decorre da presunção de aptidão social a partir do momento em o Estado, representado pelo magistrado, admite o contato do candidato com a sociedade.




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