A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso impetrado por candidato que pediu remarcação de prova de aptidão física em decorrência de lesões. O reclamante fez parte do último concurso para escrivão realizado pela Polícia Federal e foi reprovado nos testes por dores relacionadas à lesões físicas.
O candidato em questão foi aprovado em todas as etapas anteriores. No entanto, na data dos testes de aptidão física, apresentava lesões adquiridas durante fase de preparação. Por isso, pediu que seus testes fossem remarcados para quando suas condições físicas estivessem restabelecidas.
Porém, o pedido foi negado, o que impediu que o candidato finalizasse sua prova. O inscrito, então, entrou com recurso usando, como base, o princípio de isonomia. Segundo seus argumentos, suas condições estavam em posição de desigualdade perante os demais concorrentes.
A questão é que o mesmo princípio foi usado para negar seu recurso, em decisão unânime. O desembargador federal Kassio Marques, relator do caso, afirmou que a remarcação de testes de aptidão física por motivos pontuais e pessoais é que ferem o princípio de isonomia.
Marques aponta que, um dos requisitos para investidura no cargo presentes em edital é, justamente, a aptidão física e mental. O edital, inclusive, obedeceria à Instrução Normativa 004 na qual casos de alteração físicas e psicológicas que impossibilitem a participação ou, ainda, diminuam sua performance, são desconsiderados.
Dentre tais alterações estão indisposições, luxações e contusões, não sendo permitido o tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que as lesões sejam decorrentes de preparação para os testes. O magistrado afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inexistência do direito à remarcação das provas por razões pessoais.