Divulgada lista de serviços que podem ser terceirizados no governo federal

Portaria, que entra em vigor a partir do dia 22 de janeiro, não interfere na realização de concursos públicos para atividades-fim.



Publicada na última sexta-feira, 28 de dezembro, a Portaria nº 443/2018 determina quais os serviços poderão ter contratações de terceirizados.

A portaria regulamenta o art. 2º do Decreto nº 9.507/2018, que refere-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, às empresas públicas e às sociedades de economia mista controladas pela União.

Alguns exemplos de empresas enquadradas do decreto são os Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras e Eletrobras.

De acordo com informações do governo, a lista exemplifica os serviços que podem ser terceirizados, “sempre de caráter auxiliar, instrumental ou acessório”. Além disso, na ocorrência de outras atividades que não estejam presentes na lista, “elas poderão ser executadas de forma indireta, desde que observadas as vedações estabelecidas no decreto”.

A portaria entre em vigor no dia 22 de janeiro.

Impacto nos concursos públicos

O maior temor do concurseiros quanto é à terceirização de serviços na administração pública é a diminuição na abertura de concursos. Porém, na época em que o decreto foi publicado, o extinto Ministério do Planejamento informou que os órgãos já podiam realizar contratações dessa natureza.

O que muda com o decreto é que, as contratações terceirizadas foram padronizadas para todo o Executivo Federal. Assim sendo, os postos previstos no plano de cargos de órgãos e entidades não serão passíveis de terceirização.

Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, no entanto, há algumas exceções. A terceirização ocorrerá se “os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade”.

Entre as hipóteses estão caráter temporário do serviço, incremento temporário do volume de serviços, atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente ou impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

Serviços que poderão ser terceirizados na administração pública 

  • Alimentação;
  • Armazenamento;
  • Atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;
  • Atividades técnicas auxiliares de laboratório;
  • Carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;
  • Comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;
  • Conservação e jardinagem;
  • Copeiragem;
  • Cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;
  • Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;
  • Geomensuração;
  • Georreferenciamento;
  • Instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;
  • Limpeza;
  • Manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;
  • Mensageria;
  • Monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
  • Recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais – Libras;
  • Reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;
  • Secretariado, incluindo o secretariado executivo;
  • Segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;
  • Serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);
  • Serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;
  • Teleatendimento;
  • Telecomunicações;
  • Tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
  • Degravação;
  • Transportes;
  • Tratamento de animais;
  • Visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;
  • Monitoria de inclusão e acessibilidade;
  • Certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º, §2º do Decreto 9.507, de 2018.

Vedações

De acordo com o Decreto nº 9.507, não poderão ser terceirizadas as atividades que:




Voltar ao topo

Deixe um comentário