Bolsonaro acaba com exigência de publicação de editais de concursos e licitações em jornais

A medida provisória assinada pelo presidente abrange avisos de editais, tomada de preços, concursos e leilões.



Ao assinar a Medida Provisória 896/2019, publicada na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União, o presidente Jair Bolsonaro extinguiu a exigência legal da divulgação de editais de concursos, licitações e leilões públicos em jornais diários, logo após a também desobrigação de empresas de publicarem seus balanços em jornais de grande circulação no país.

No início de agosto, Bolsonaro já havia dado indícios sobre a decisão, declarando que sua intenção era a extinguir com a publicação de editais de órgãos públicos em jornais como uma resposta ao tratamento que recebeu da imprensa durante sua campanha eleitoral. O presidente ainda disse que a medida não se trata de uma retaliação.

A MP altera dispositivos da lei de licitações, de pregões, de parcerias público-privadas e a do regime diferenciado de contratações públicas.

Assim sendo, com a medida, as formas de divulgação se limitam apenas para internet e, em alguns casos, no diário de imprensa oficial dos governos. A condição é válida para editais, registro cadastral, extratos, minutas e outros documentos relacionados a concursos e concorrências públicas.

“A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União”, dispõe um trecho da MP.

Mudanças

Como dito, uma das mudanças acomete a lei de licitações, o que altera a forma de como os avisos de resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões são publicados.

Anteriormente, mesmo que fossem realizados no local da repartição interessada, estes, deveriam ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez “em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição”.

Com a medida, as informações passam a ser publicadas unicamente “em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal”.

Também sofreu mudanças, a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Inicialmente, os órgãos deviam publicar o extrato dos editais no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação.

Com a medida, os canais de divulgação são mantidos, contudo eliminam-se a lista de possibilidade da publicação em jornal diário de grande circulação.

A lei do pregão é acometida de modo que são dispensados a publicação de informações pertinentes às concorrências públicas em jornais diários.

Medida 892

Há cerca de um mês, o presidente editou outra medida, a MP 892,  que determina publicações obrigatórias de empresas de capital aberto previstas na Lei das S.A., como balanços, apenas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que a empresa tiver ação, como a B3, além do próprio endereço eletrônico da companhia.

Anteriormente, por lei, esses documentos eram divulgados em publicações do órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, como diários oficiais, de acordo com o local em que a companhia estivesse, e também em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da empresas

Na época, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) relatou ter recebido a notícia “com surpresa e estranhamento” a edição da MP 892, pois, “além de ir na contramão da transparência de informações exigida pela sociedade, a MP afronta parte da Lei 13.818, recém aprovada pela Câmara e pelo Senado e sancionada pelo próprio presidente da República em abril.

“Por essa lei, a partir de 1º de janeiro de 2022 os balanços das empresas com ações negociadas em bolsa devem ser publicados de modo resumido em veículos de imprensa na localidade sede da companhia e na sua integralidade nas versões digitais dos mesmos jornais”, diz a associação.

A MP também é questionada por um partido da Rede Sustentabilidade no Supremo Tribunal Federal, tendo o ministro Marco Aurélio Mello como relator.

Medida Provisória 896/2019

Portanto, em resumo, a medida extingue a obrigatoriedade de publicação em jornal de impresso:

  • de editais de licitação no âmbito da Lei 8.666/93 (Lei de licitações), na Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e na Lei do RDC (Lei 12.462/11);
  • de convocação para atualização de registro cadastral de fornecedores;
  • de convocação para consulta pública sobre edital de Licitação no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs); e
  • no âmbito federal, de informações sobre atos administrativos em geral.

Assim, as publicações das informações deverão ser feitas em diário oficial e em sítio eletrônico.

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