Ao trabalhar com carteira assinada, é admitido uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador, na qual, mensalmente, o contratante deve depositar o relativo a 8% do valor do salário que o empregado recebe, referente ao benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Este, tem como objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
Desse modo, como o principal propósito é proteger o trabalhador no caso de uma demissão sem justa causa, a quantia não pode ser retirada em qualquer situação. Para usufruir de parte ou da totalidade do valor, é necessário que o individuo se enquadre em uma das seguintes situações:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Ter permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o trabalhador poderá sacar o dinheiro da conta nas seguintes situações:- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do trabalho avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
Ou seja, não é possível sacar o FGTS para financiar a compra de um carro, no entanto, as novas modalidades de saque do FGTS podem suplementar o custeio.
O saque imediato, permite ao trabalhador, retirar até é R$ 500 de cada conta ativa (de empregos atuais) e inativa (de empregos antigos) do fundo. Por exemplo, caso o trabalhador possua 8 contas, será possível sacar até R$ 4.000.
Há ainda a possibilidade de fazer uma retirada anual de uma determinada quantia na data do aniversário, ao optar pela modalidade do saque aniversário. No entanto, esse tipo de saque, só estará disponível a partir de 2020.