Reforma da Previdência: Tudo sobre o fim conversão de tempo especial em comum

Conversão de tempo especial em atividades comuns, que beneficiava trabalhadoras e trabalhadores, deixa de existir após a Reforma.



As coisas não andam nada fáceis para quem almeja uma aposentadoria especial, pois o que já era difícil ficou ainda pior. Antes, os segurados não obtiam com facilidade o benefício, tendo que recorrer aos seus direitos na Justiça. Porém, ainda que com obstáculos, os trabalhadores expostos a agentes nocivos contavam com vantagens especiais. 

Estar em atividade de forma insalubre, ou especial, garantia aos trabalhadores o direito de se aposentar mais cedo e com o valor total (100%) da média das suas remunerações de contribuição. 

No entanto, mediante a aprovação da PEC 06/19, o estabelecimento de uma idade mínima, além do novo cálculo do benefício e o término da conversão do tempo especial em comum praticamente anularam essas vantagens.

Conversão de tempo

A priori, para o segurado do INSS garantir o seu direito à aposentadoria especial, ele necessita comprovar que esteve em exercício, sob exposição permanente e ininterrupta, a algum agente nocivo à saúde. E, conforme o nível de nocividade do agente exposto, o tempo de contribuição pode alternar entre 15, 20 e 25 anos.

Contudo, nem sempre a pessoa alcança o tempo necessário para conseguir se aposentar na modalidade. Isso lhe obriga a somar os períodos especiais aos que exerceu atividades comuns, tudo com o fim de obter outra modalidade de aposentadoria. 

Mas, há um porém: o tempo de atividade especial diverge do de atividades comuns. Para unir ambos, é preciso converter o primeiro para o segundo. 

A prática de conversão de tempo era muito positiva para o segurado, mas antes da Reforma. Isso porque os anos especiais detinham um acréscimo de 20% no caso de trabalhadoras, e 40% para os trabalhadores.

Assim, o segurado que trabalhava de forma insalubre, mas ainda não tinha completado o tempo mínimo de contribuição exigido para se aposentar de forma especial, lhe era ofertado
acréscimo expressivo no tempo de contribuição para as outras modalidades.

Desse modo, uma segurada com dez anos em exercício salubre, ao realizar a conversão em tempo comum, eleva o período para 12 anos. Já para um segurado, o tempo sobre para 14 anos.

Novas Regras: Exclusão da conversão

Para os trabalhadores que exerciam atividades especiais antes das novas regras entrarem em vigor, o direito de conversão do período especial em comum é mantido. Porém, os períodos de atividade especial, depois da promulgação da Reforma da Previdência, não serão sujeitos de conversão.

Assim sendo, os profissionais que atuavam de forma insalubre e permanecerem nas suas funções devem ter conhecimento de que o direito à conversão irá versar apenas nos estágios anteriores.

E aqueles que iniciarem a atividade depois da Reforma, não serão contemplados, ou seja, tempo especial e tempo comum serão a mesma coisa.

PEC Paralela – Último suspiro

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), conhecida como PEC Paralela da Previdência, era vista como um último suspiro em reverter a decisão. 

A emenda supressiva do senador Paulo Paim tinha como intuito excluir do texto original o fim da conversão das atividades insalubres trabalhadas depois da reforma, sob o argumento de que feria o direito adquirido previsto na Constituição.

Entretanto, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado negou a proposta e aprovou o texto original, praticamente excluindo qualquer chance de modificação.

Assim sendo, mesmo que a PEC ainda vá a submissão dos parlamentares, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum é quase nula, depois da consolidação das novas regras.

Todavia, o trabalhador deve ficar atento a todas as alterações e aos seus direitos. E se necessário, procurar orientação de um profissional qualificado da área, para em casos mais complexos recorrer a recursos judiciais. 

Leia também: Regras da aposentadoria do INSS sofrem novas alterações

Autora: Lidianne Porto 




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