O salário-família refere-se à quantia paga ao empregado de baixa renda, avulso ou não, incluindo o doméstico. O benefício é destinado aos filhos menores de 14 anos do segurado, à exceção dos casos de deficiência comprovada por perícia feita por um médico do INSS; nesse caso, não há limite de idade.
Aposentados e pensionistas com filhos também com idade inferior a 14 anos têm direito ao benefício. Nessa conjuntura, é necessário que o homem tenha mais de 65 e a mulher idade superior a 60 anos.
Este ano, o pograma continuará para pessoas com até R$ 1.425,56 de renda. O aumento faz parte do reajuste de 4,48% aplicado em outras áreas, como no salário mínimo e abono salarial PIS/Pasep. Os valores foram informados por meio da Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicado na terça-feira, 14.
Vale ressaltar que caso o responsável exerça mais de uma atividade remuneratória, será considerado o valor mensal bruto dos salários de contribuição.
Reajuste em 2020
Desde 1º de janeiro de 2020, o valor da cota do salário-família é de R$ 48,62 por filho com até 14 anos ou de idade superior para os casos de invalidez ou deficiência. Este ano, a regra estabelece o limite de renda do segurado em até R$ 1.425,56. Em 2019, a renda bruta não deveria ultrapassar a quantia de R$ 1.364,43.
A ementa constituicional nº 103/2019, que altera o sistema de providência social e determina novas regras, foi a responsável por estabelecer um valor único para o pagamento do salário-família. Anteriormente, os segurados recebiam quantias de acordo com a faixa salárial do beneficiário, sem ter um valor base fixado.
Confira a ementa completa clicando aqui.
Quem pode participar?
Confira as regras e requisitos para aderir ou permanecer no programa do Governo Federal:
Requisitos
- Famílias com filhos com idade inferior a 14; no caso de comprovada deficiência ou invalidez, o benefício se aplica a qualquer idade;
- Remuneração do segurado dever ser igual ou inferior a R$ 1.425,56.
Deveres (para participação e permanência)
- Dependentes de até 6 anos de idade devem estar com a caderneta de vacinação ou equivalente em dia;
- Frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos, devendo estar devidamente matriculados e frequentando às aulas;
* As comprovações são feitas durante o processo de solicitação para a inclusão no programa para a permanência. No caso da carteira de vacinação, a apresentação deve ser feita anualmente (em novembro) e a frequência escolar a cada seis meses (em maio e novembro).
O requerimento para adesão ao programa deve ser feito diretamente com o empregador. Confira detalhes, como documentos e formulários exigidos aqui.
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