Os motoristas que postam conteúdos nas redes sociais contendo infrações de trânsito, como velocidade maior do que a permitida, podem ter o direito de dirigir suspenso por um ano, se o Projeto de Lei (PL) nº 130/2020 for aprovado. O texto está em trâmite na Câmara dos Deputados e é de autoria da deputada Christiane Yared (PL-PR).
Segundo a parlamentar, em justificativa do projeto, o material postado na internet deve ser validado como prova contra os infratores, em razão de estarem cometendo crime de segurança da circulação por colocar em risco a vida de outras pessoas.
Como medida disciplinar, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de reincidência no prazo de dois anos, os infratores ainda teriam o documento confiscado. Vale destacar que o PL ainda não está valendo sendo aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.
Atualmente, a suspensão da CNH só é possível quando a infração é comprovada por um agente de trânsito. Caso receba aval da Casa, o texto modificará a ementa da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que irá vigorar da seguinte forma:
“Art. 261 A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
III – condutor que praticar infrações de circulação de natureza gravíssima e divulgá-las por meio de redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração.
§ 1º
III – no caso do inciso III do caput: 12 (doze) meses e, no caso de reincidência, a cassação do documento de habilitação
Art. 263 A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
IV – no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no Inciso III do caput do art. 261
Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, as penalidades serão aumentadas de um terço à metade caso o condutor do veículo tenha divulgado a conduta pratica nas redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, independente da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.”
Para demais informações, acesse a página www.camara.leg.br
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