Motoristas que postam infrações nas redes sociais podem ter CNH suspensa

Projeto de Lei nº 130/2020 da deputada Christiane Yared (PL-PR) defende que material postado na internet deve ser validado como prova contra os infratores.



Os motoristas que postam conteúdos nas redes sociais contendo infrações de trânsito, como velocidade maior do que a permitida, podem ter o direito de dirigir suspenso por um ano, se o Projeto de Lei (PL) nº 130/2020 for aprovado. O texto está em trâmite na Câmara dos Deputados e é de autoria da deputada Christiane Yared (PL-PR).

Segundo a parlamentar, em justificativa do projeto, o material postado na internet deve ser validado como prova contra os infratores, em razão de estarem cometendo crime de segurança da circulação por colocar em risco a vida de outras pessoas.

Como medida disciplinar, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de reincidência no prazo de dois anos, os infratores ainda teriam o documento confiscado. Vale destacar que o PL ainda não está valendo sendo aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Atualmente, a suspensão da CNH só é possível quando a infração é comprovada por um agente de trânsito. Caso receba aval da Casa, o texto modificará a ementa da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que irá vigorar da seguinte forma:

“Art. 261 A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
III – condutor que praticar infrações de circulação de natureza gravíssima e divulgá-las por meio de redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração.
§ 1º
III – no caso do inciso III do caput: 12 (doze) meses e, no caso de reincidência, a cassação do documento de habilitação
Art. 263 A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
IV – no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no Inciso III do caput do art. 261
Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, as penalidades serão aumentadas de um terço à metade caso o condutor do veículo tenha divulgado a conduta pratica nas redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, independente da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.”

Para demais informações, acesse a página www.camara.leg.br

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