Anteriormente, o limite de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) era de até R$ 500 por conta (ativa ou inativa), porém o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória (MP) 889 que aumenta o valor para R$ 998. Por esse motivo, muitos trabalhadores acabaram ficando com dúvidas à quantia realmente permitida para retirada.
Acontece que esse novo valor não vale para todos os trabalhadores. O valor de R$ 998 só poderá ser sacado pelo trabalhador que tiver uma conta no fundo com um saldo até esse valor – seja ela ativa (emprego atual) ou inativa (empregos anteriores). Para as contas com mais de R$ 998, o limite de saque foi mantido em R$ 500. Os valores devem ser considerados na data de 24 de julho de 2019, dia em que a MP que libera o novo valor foi assinada.
No caso daqueles que já haviam retirado os R$ 500 da conta anteriormente, poderão sacar a diferença de R$ 498.
Em quais situações o saque é permitido?
- quem tinha até R$ 998 na conta em 24 de julho e não sacou R$ 500 do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), poderá sacar R$ 998,00 a mais por conta;
- quem tinha até R$ 998 na conta no dia 24 de julho e já sacou R$ 500 poderá sacar mais R$ 498;
- quem tinha mais do que R$ 998 na conta no dia 24 de julho e já sacou R$ 500 não poderá sacar nenhum valor;
- quem tinha mais de R$ 998 na conta em 24 de julho e não sacou, poderá sacar R$ 500.
Independentemente de quando foi liberado o dinheiro, todos os trabalhadores poderão receber até 31 de março de 2020. Se não sacar, não perde o dinheiro. Ele continua em sua respectiva conta do FGTS.
Saque-aniversário do FGTS é diferente
Ao contrário do saque-imediato que permite a retirada de R$500 ou R$998, o saque-aniversário é um modelo de saque que permite a retirada de recursos anualmente. Mas, ao optar por essa modalidade não poderá sacar o saldo total da conta em caso de demissão sem justa causa. Fica mantida a multa de 40% do FGTS.
O saque-aniversário permitirá sacar uma parcela de 5% a 50% do que tem na conta do FGTS, mais um valor fixo todo ano, a depender do saldo.
Essa modalidade é opcional, de modo que a adesão deve ser feita previamente. Caso contrário, permanecerá na regra anterior.
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