O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou trechos da medida provisória do governo federal que impedia que a covid-19, provocada pelo novo coronavírus, fosse considerada uma doença ocupacional, ou seja, adquirida no exercício do trabalho.
Assim, se o trabalhador comprovar que a contaminação pelo vírus foi responsabilidade do empregador e o impacto que doença causou para a sua saúde, ele deve receber benefícios previdenciários e ainda ter direito à indenização da empresa.
Caso o empregado tenha morrido por causa da doença, os seus dependentes ainda podem receber benefícios e indenizações se a contaminação por covid-19 foi culpa do empregador.
Mas como comprovar que foi culpa da empresa?
De acordo com o advogado Rômulo Saraiva, entrevistado pela Folha de S. Paulo para o Agora, para demonstrar que a exposição ao risco de contaminação foi estimulada ou aconteceu por negligência do patrão, o trabalhador pode ter como prova principal a anotação no Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
Porém, como nem sempre o empregador pode fazer a anotação correta, a pessoa pode contar ainda com o CAT emitido com o registro da doença pelo sindicato, órgãos públicos responsáveis ou até mesmo por determinação judicial depois de realizada perícia.
Segundo Saraiva, outras provas complementares podem ajudar na comprovação, são elas: emails do chefe pedindo para trabalhar ou outras mensagens, testemunhas (colegas de trabalho preferencialmente do mesmo departamento), escalas de trabalho (entregues ao funcionário na forma impressa ou eletrônica) e perícia na empresa determinada pela Justiça ou contratada pelo empregado.
A ausência do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pode também indicar a responsabilidade do patrão. “Fotografias e gravações em vídeo dessas situações podem ser consideradas provas”, afirmou o advogado.
Além disso, outro ponto muito importante é quando a internação por covid-19 causa sequelas no trabalhador, gerando incapacidade para o trabalho. O cálculo da aposentadoria por invalidez neste caso é mais vantajoso do que resultante de uma incapacidade sem causa ocupacional.
Sendo que a primeira é calculada sobre 100% da média salarial do trabalhador, e para a segunda é levada em conta 60% da média para quem tem até 20 anos de contribuição.
Fonte: Folha de S. Paulo – Agora
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