Governo Federal prorroga o prazo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Decreto assinado por Bolsonaro foi publicado no Diário Oficial da União desta terça, 14. MP publicada em abril autorizou os empregadores a alterar salários e jornada de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil.



O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/2020, que dispõe sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho, com a consequente e proporcional redução salarial, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, teve seus prazos prorrogados através do Decreto nº 10.422, editado em 13 de julho de 2020.

O prazo para celebração de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, de que trata o artigo 7º da Lei nº 14.020/2020, antes fixado em 90 (noventa) dias, foi prorrogado por 30 (trinta) dias, contabilizando 120 (cento e vinte) dias.

Veja mais em Capitalist: Bolsonaro assina decreto que autoriza redução salarial e de jornada de trabalho por mais 120 dias

No que tange a suspensão temporária do contrato de trabalho, trazida no artigo 8ª da referida Lei, esta foi prorrogada por 60 (sessenta) dias e poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a dez dias e não excedendo o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

O Decreto ainda dispõe sobre o período adicional de 01 (um) mês, totalizando 04 (quatro) meses, para o recebimento do benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o empregado com contrato de trabalho intermitente, desde que formalizado até 01/04/2020, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 14.020/2020.

Por tratar-se de prorrogação, os períodos já utilizados pelo empregador, até a publicação do Decreto nº 10.422/2020, serão computados para a contagem dos limites máximos acrescidos, não havendo, assim, a novação dos prazos.

  • http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938
  • http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366

Lídya Fagundes
Advogada Cível e Imobiliário – Linkedin




Voltar ao topo

Deixe um comentário