Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) assegurou que os trabalhadores que constem apenas como sócio de uma empresa ou sejam microempreendedores individuais (MEIs), não deixem de receber as parcelas do seguro-desemprego.
Por meio do julgamento do processo de número 1006690-61.2017.4.01.3300, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, do TRF-1, alegou que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, na forma prevista na lei complementar 155/2016. Necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
Qual razão da inclusão dos MEIs no seguro-desemprego?
Em razão da crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus, muitos empresários ficaram mal financeiramente. Assim, é possível em casos análogos se valer dessa decisão para em outros locais do país recorrer ao apoio financeiro do programa do seguro-desemprego.
Trabalhadores que tinham carteira assinada e que passaram a ser empresários , ou o contrário, podem solicitar o benefício trabalhista. No entanto, é necessário não ter nenhuma renda advinda desse novo empreendimento.
Isso porque o fato do nome de alguém estar vinculado a um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não quer dizer que possua renda própria necessária para a manutenção da família.
Porém, o Ministério do Trabalho não observa essa situação. Não são poucas as negações de benefícios previdenciários aos sócios que tiveram falência, inativos ou que não deram a baixa do nome nos cadastros governamentais.
De qualquer modo, o grande empecilho no recebimento do seguro-desemprego é a observação de uma renda própria por parte do trabalhador, não existindo a previsão legal que a inscrição no CNPJ o impeça de receber o benefício.
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