A Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 2019, estabeleceu regras mais duras para a concessão da aposentadoria. A opção de se aposentar por tempo de contribuição, por exemplo, deixou de existir. Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a exigir uma idade mínima para dar entrada no benefício.
Anteriormente, todo contribuinte que atingisse o tempo mínimo de contribuição, independente da idade, estava apto a solicitar a aposentadoria. No caso dos homens, era necessário contribuir por pelo menos 35 anos. Já para as mulheres, o tempo exigido era de 30 anos.
Além disso, a aposentadoria nessa modalidade se dividia em três regras: tempo de contribuição sem pontuação; pontos progressivos e proporcional. Entretanto as regras mudaram. Agora, para se aposentar sem cumprir as novas exigências, os segurados terão que se enquadrar em uma das regras de transição. Veja as alterações!
Aposentadoria sem pontuação
Antes da Reforma, bastava que o contribuinte da Previdência Social comprovasse o tempo mínimo exigido para solicitar a aposentadoria por tempo de serviço. Além disso, era necessário cumprir a carência de 180 contribuições para dar entrada no benefício.
- Homens: 35 anos de contribuição
- Mulheres: 30 anos de contribuição
No entanto, essa opção deixou de existir. Desta forma, apenas quem tinha o direito adquirido até o dia 13 de novembro de 2019 – data da publicação das novas regras estraram em vigor– ainda pode solicitar o benefício de acordo com os antigos requisitos.
O INSS estabeleceu que homens precisar ter no mínimo 65 anos de idade e mulheres 62 anos para se aposentarem. Exceto quando se enquadram em uma das regras de transição.
Aposentadoria por pontos progressivos
Neste caso, o segurado precisava atingir determinado número de pontos, calculado com a soma da idade e do tempo de contribuição, para ter direito a se aposentar. Sendo assim, era necessário completar 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens). A chamada Fórmula 86/96.
As regras acima só são válidas para quem cumpriu os requisitos antes da reforma entrar em vigor. No caso dos demais segurados, agora os números exigidos são 105 para homens e 100 para mulheres. Contudo, para que a mudança tenha menos impacto sobre os atuais contribuintes, foi criada uma regra de transição.
Em 2020, por exemplo, a pontuação exigida é de 97 pontos para homens, com no mínimo 35 anos de contribuição. Já as mulheres precisam atingir 87 pontos, com no mínimo 30 anos de contribuição. Vale ressaltar, no entanto, que a pontuação mínima também sobe ano a cada ano até que atinja 100/105 para mulheres e homens, respectivamente.
Aposentadoria proporcional
Esse tipo de benefício considera fatores como idade mínima, tempo de contribuição e tempo adicional de contribuição. Confira abaixo as exigências:
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Idade mínima
- Homens: 53 anos
- Mulheres: 48 anos
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Tempo total de contribuição
- Homens: 30 anos de contribuição + o tempo adicional
- Mulheres: 25 anos de contribuição + o tempo adicional
Além disso, o segurado deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais. O fator previdenciário (fórmula matemática que envolve idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição) também é obrigatório no cálculo.
Entretanto, a aposentadoria proporcional foi extinta em 1998, com a Emenda Constitucional 20/98. Mas, de acordo com as regras de transição, os contribuintes filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998 têm direito ao benefício nesses moldes.
Cálculo da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser calculada de três maneiras: integral, proporcional e regra aplicada a professores. Mas para entender como é feito o cálculo, é necessário conhecer conceitos como salário de benefício (SB) e fator previdenciário.
O salário de benefício é o valor apurado pelo INSS e que será recebido pelo segurado como aposentadoria, todo o mês. As regras variam para cada tipo de benefício. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, o SB é encontrado por meio da média das maiores contribuições ou da aplicação do divisor mínimo.
Já o fator previdenciário é um número redutor do benefício. Desta forma, quanto menor a idade do aposentado, maior será o fator previdenciário. O fator é calculado utilizando uma fórmula que considera os seguintes elementos:
- Alíquota fixa de 0,31
- Idade do trabalhador
- Tempo de contribuição para a Previdência Social
- Expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE.
Para calcular a aposentadoria por tempo de contribuição integral, basta descobrir o valor do salário de benefício. Além disso, aplicar sobre ele o fator previdenciário.
Já a aposentadoria proporcional é encontrada multiplicando 70% do SB pelo fator previdenciário. Em seguida, são somados 5% por cada ano adicional de contribuição ao tempo mínimo exigido por lei.
Por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição dos professores é calculada da mesma forma que a integral. A única mudança é a redução de 5 anos no tempo mínimo de recolhimentos e o acréscimo de 5 anos (para professores) e 10 anos (para professoras) na escala da tabela do fator previdenciário.
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