IRPF: 3 milhões de brasileiros terão que devolver auxílio emergencial em 2021

Segundo Receita Federal, quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020 precisa retornar os valores recebidos do benefício.



O período de declaração do Imposto de Renda (IR 2021) já começou e vai até 30 de abril. Com a abertura dos envios, são muitas as dúvidas dos contribuintes sobre como devem ser informados os dados financeiros relativos a 2020, um ano tão atípico.

Ao apresentar as declarações do IR na semana passada, a Receita Federal informou que “o auxílio emergencial e o auxílio emergencial residual são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica”.

Entende-se como rendimentos tributáveis aqueles dos quais é necessário pagar imposto de renda, como pensões, salário, renda de aluguel, ganhos de capital de investimentos e mais. Contudo, para este ano, quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020 precisa retornar os valores recebidos do auxílio emergencial, por ele e seus dependentes.

Casos em que a devolução não aconteceu até a data de 31 de dezembro de 2020, o próprio sistema da Receita Federal irá gerar um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para que assim os valores sejam devidamente devolvidos. Segundo o Fisco, estima-se que 3 milhões de pessoas precisem devolver o auxílio emergencial via declaração de IR.

O que dizem os especialistas

Segundo Rafaela Franceschetto, sócia da área tributária do FAS Advogados, o pagamento do auxílio emergencial em 2020 foi condicionado pelo critério de renda mensal familiar de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50) ou renda mensal familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.135). Além disso, na ocasião, o beneficiário não poderia ter recebido rendimentos tributáveis acima de 28.559,70 em 2018.

Dito isso, aqueles que não se encaixavam nos critérios citados acima teriam recebido o auxílio de forma indevida. No entanto, a tributarista afirma que não existe irregularidade caso o contribuinte opte por não declarar um dependente que recebeu o benefício.

“Quem recebeu indevidamente é responsável por si próprio, não é o pai ou qualquer parente que vai ser responsabilizado por isso. O contribuinte pode optar por não declarar o dependente”, declarou a advogada. Mas isso fará com que ele perca restituições relacionadas a gastos com educação e saúde.

Outra dúvida recorrente é se o auxílio pode ser considerado tributável e se deve ser declarado como rendimento de pessoa jurídica. Se sim, qual CNPJ deverá ser utilizado nessa declaração e qual o lugar correto para obter o informe dos rendimentos.

De acordo com o advogado Rodrigo Pinheiro, sócio coordenador da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, informes de rendimentos vinculados ao auxílio emergencial são obtidos a partir do site https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial.

Ademais, Pinheiro elucida que, caso o valor do auxílio tenha que ser devolvido, não será possível parcelar a quantia.

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