O presidente Jair Bolsonaro (PL) alterou as regras trabalhistas de gestantes durante a pandemia da Covid-19. A decisão veio por meio de uma sanção, previamente aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, que trata do retorno de funcionárias ao local de trabalho.
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Em suma, o texto remodela a Lei nº 14.151, publicada em 2021 e que garantiu a liberação da gestante do trabalho presencial sem que isso gerasse prejuízo à sua remuneração integral enquanto estivesse em vigor o período de calamidade publica provocado pela pandemia.
A ausência da grávida era permitida inclusive em situações onde o serviço não possibilitava a realização de função remota. Agora, essa regra deixa de valer e outra novas passam a entrar em vigor. Conheça elas abaixo!
Mudanças das regras para gestantes no trabalho
De acordo com as mudanças estabelecidas pelo governo, as gestantes devem retornar ao trabalho após a imunização completa contra a Covid-19 ou diante das seguintes situações listadas a seguir:
- Recusa da gestante a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;
- Fim do estado de emergência; ou
- Em caso de casos de aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Confira na íntegra os vetos da proposta abaixo:
- IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.
- § 4º – Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
- § 5º – A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
- “Art. 3º – O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.
Um ponto importante do texto recém-sancionado informa que a decisão de não se vacinar se configura em um direto fundamental de liberdade e de autodeterminação individual. Porém, caso a gestante opte por não se imunizar, é necessário que ela assine um termo de responsabilidade e de livre consentimento declarando sua volta ao trabalho presencial.
Por fim, nos casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não podem ser realizadas de forma remota, mesmo com a mudança de função, e respeitando as condições pessoais da colaboradora, a condição deve ser enquadrada como gravidez de risco até que mulher complete sua imunização e volte ao trabalho presencial.
Neste cenário, a grávida recebe o salário-maternidade desde o início do afastamento e por até 120 dias após o parto. Caso a empresa faça parte do programa Empresa Cidadã, a extensão da licença pode chegar a 180 dias.