Trabalhador constrangido em grupo de WhatsApp ganha indenização de R$ 2 mil

Na ação, funcionário relatou que vídeo publicado em grupo gerou comentários jocosos e constrangedores por parte dos colegas.



Um funcionário que foi desrespeitado será indenizado depois de um vídeo particular ter sido publicado em um grupo no WhatsApp da empresa onde ele trabalha. As imagens mostram o operador de empacotadeira de uma indústria de cal de Belo Horizonte dançando durante um momento de lazer.

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Na ação, o funcionário da empresa relatou que após a publicação do vídeo no grupo ele começou a receber comentários jocosos e mensagens constrangedoras, com os dizeres “bicha”, “morde a fronha” e “veado”.

Segundo a decisão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Pedro Leopoldo, Juliana Campos Ferro Lage, em razão do ocorrido, a empresa terá que pagar ao funcionário a quantia de R$ 2 mil por danos morais. A decisão não cabe mais recurso, tendo já sido iniciada a fase de execução.

Entenda o caso

Em seu testemunho a Justiça, o operador de empacotadeira declarou que o vídeo em que ele aparece dançando foi enviado no grupo no dia 6 de fevereiro de 2020. No dia seguinte, as zombarias e comentários desrespeitosos começaram de forma constante.

“Repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música”, traz o texto da sentença. O fato foi confirmado por testemunha.

O funcionário também informou que relatou aos superiores da empresa a respeito dos insultos e a que ponto a situação havia chegado. No entanto, segundo ele, nenhuma providência foi tomada a respeito do caso. A empregadora, no entanto, nega isso.

Pagamento de indenização

No entendimento da sentença, a razão foi dada ao trabalhador. A magistrada declarou que a prova oral e a confirmação de testemunhas garantiram o “lastro às alegações do empregado”. Além disso, para a juíza ficou provada a omissão da empresa diante da situação.

Em seu parecer, a atitude gerou transtornos e prejuízos de ordem moral ao trabalhador, indo contra sua honra e os direitos de personalidade. Confira um trecho da sentença a seguir:

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, completou a magistrada.




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