Novos segurados que estão em busca da tão sonhada aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem se beneficiar com o Tema 1.018, julgado e encerrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mês de junho. Basicamente, ele diz respeito aos novos pedidos de aposentadoria com processo judicial em andamento.
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Em outras palavras, o Tema 1.018 fala de casos em que houve o deferimento administrativo de benefício mais vantajoso enquanto estava em curso uma ação judicial que discutia o benefício previdenciário. Entenda melhor o que isso quer na prática logo a seguir!
O que fala o Tema 1.018?
No geral, a pauta julgada pelo STJ trata dos casos de aposentadoria que foram indeferidos de início, ou seja, o segurado solicitou o benefício ao INSS, mas teve a concessão negada. Ele então continua a atuar no seu emprego enquanto decidi abrir um processo judicial requisitando a aposentadoria.
Algum tempo depois, esse mesmo segurado decide fazer um novo pedido administrativo e tem a aposentadoria deferida. Porém, neste espaço, ocorre o trânsito em julgado do processo relacionado ao primeiro requerimento que havia sido negado e cujo valor do benefício acaba sendo inferior ao deferido administrativamente.
Dessa forma, quando essa situação aparece, os magistrados decidem intimar o segurado a realizar algumas das seguintes opções:
- A possibilidade de permanecer com o benefício que foi deferido administrativamente, mas sem o direito de receber os atrasados do processo judicial; ou
- A execução dos atrasados a DER da aposentadoria obtida judicialmente, e consequentemente aceitar uma renda mensal menor.
Diante dessa questão, o STJ afetou os recursos especiais REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS, na tentativa colocar um fim a controvérsia.
Mas, afinal, como a decisão pode beneficiar o segurado do INSS?
Após julgamento do STJ, o julgamento do Tema 1.018 teve a seguinte tese firmada:
”O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.”