Justiça mantém justa causa de trabalhador demitido após divulgar vídeo queimando uniforme

Funcionário filmou e divulgou em grupo de WhatsApp imagens de si mesmo ateando fogo no uniforme da empresa.



O trabalhador que divulgou imagens de si mesmo ateando fogo ao uniforme da empresa em que trabalhava teve a demissão por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. As imagens foram compartilhadas em um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho.

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Os desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG entenderam que o ato praticado pelo funcionário gerou exposição negativa à empresa, “sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave”.

O profissional afirmou em depoimento que foi contratado para trabalhar em dupla com outro colega, de forma que quando um motorista dirigia, o outro descansava. Dessa forma, não precisariam fazer pernoite durante as viagens, embora a dupla pudesse parar por cerca de duas horas para descansar em caso de necessidade.

Condições estressantes

Segundo o motorista, o parceiro de viagem não aceitou parar quando solicitado, o que para ele “foi a gota d’água”. Ele afirmou que “não estava conseguindo descansar e estava dormindo ao volante”. Ele também contou que mesmo após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória, e ele decidiu trabalhar sozinho.

Em seu depoimento, o profissional demitido atribui a queima do uniforme ao nível de estresse e pressão no trabalho, além da frustração com a empresa. O ato ocorreu em frente ao estabelecimento e foi divulgado em um grupo de WhatsApp com cerca de 75 membros.

“Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim”, relatou.

Ato lesivo

Em seu recurso contra a demissão por justa causa, ele alegou que a penalidade foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Marco Túlio Machado Santos, julgou improcedente o pedido de reversão.

Segundo o magistrado, o funcionário foi dispensado porque praticou um ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos. O tema está previsto na alínea “k”, do artigo 482, da CLT.

“Mantida a justa causa aplicada, mantém-se a sentença também quanto ao indeferimento reflexo do adicional de periculosidade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, assim como o pagamento proporcional de indenização substitutiva da PLR e prêmios previstos na CCT 2020”, diz a decisão.




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