Em 2016, uma mudança no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) excluiu a apreensão da lista de penalidades às quais o condutor brasileiro está sujeito. Embora a nova lei tenha mantido os dispositivos infracionais, ela revogou o Inciso 4 do Artigo 256.
Em outras palavras, algumas infrações previstas no CTB teoricamente geram penalidades como “multa e apreensão do veículo”. Na prática, no entanto, o condutor poderia se defender caso seu veículo fosse de fato apreendido.
As penalidades às quais o motorista está sujeito caso desrespeite as leis de trânsito estão previstas no Artigo 256 do CTB, mas a apreensão não faz mais parte dessa lista. Ela só seria possível legalmente se o motorista tivesse direito a defesa.
É o que acontece com a multa. Quando o condutor é abordado e notificado, ele ainda não está sendo multado, e sim autuado. A multa só é cobrada após esgotadas todas as etapas de defesa, ou caso o condutor escolha não se defender.
Por esse motivo, apreender o veículo não é mais uma penalidade cabível, apesar de ainda constar como medida administrativa.
Retenção e remoção
A apreensão ocorria quando automóvel era retirado de circulação e os direitos de posse do proprietário sobre eles suspensos por tempo determinado. O processo exigia a presença de uma autoridade de trânsito e a fixação de um tempo de permanência.
O veículo era transferido para um depósito ou pátio, onde ficava sob a supervisão do órgão que realizou a punição. O condutor precisava pagar a estadia e demais valores referentes ao processo para retirá-lo do local.
Essa punição foi substituída por duas medidas administrativas semelhantes: retenção e remoção. No primeiro caso, o veículo é apenas imobilizado enquanto a irregularidade é resolvida. Já no segundo, ele é deslocado para um depósito da autoridade de trânsito até que as pendências sejam sanadas.
Vale destacar que, no caso da retenção, o veículo pode ser recuperado na mesma hora e local caso a irregularidade que a motivou seja resolvida rapidamente.