Pagamento de multa para liberar veículo irregular é ILEGAL, diz STJ

O Supremo Tribunal de Justiça considerou como ilegal exigir o pagamento de multa para liberar um veículo em condição irregular. Entenda o caso.



O Supremo Tribunal de Justiça considerou como ilegal exigir o pagamento de multa para liberar um veículo em condição irregular. A decisão foi da 2ª turma. O colegiado negou um recurso da cidade de Belo Horizonte. Entenda o caso.

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De acordo com o colegiado, o entendimento é de que a liberação do veículo sob pagamento de multas e despesas com o transbordo é ilícita. Com isso, a 2ª turma negou um recurso do município e manteve o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin.

Pagamento de multa para liberar veículo

Pela decisão, a 2ª turma considerou ilegal o pagamento de multa para liberar um veículo que foi apreendido por realizar o transporte irregular de passageiros.

O TJ/MG havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

No entendimento do TJ, a conduta do agente de apreender e remover o veículo foi lícita, com liberação condicionada ao pagamento de multa e demais taxas com a remoção.

Depois do provimento de recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte recorreu à 2ª turma. Sustentou que o mero desembarque de passageiros “não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada”.

Apesar disso, no julgamento do caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação ao pagamento anterior de multas e demais despesas. A decisão foi com base no art. 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

O ministro Herman Benjamin fez questão de recordar precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade. Ou seja, sem a apreensão que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

*Com informações: STJ




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