Agora a transferência compulsória de títulos de imóveis não precisa mais ocorrer por meio de vias judiciais. Isso porque, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial do então presidente Jair Bolsonaro (PL) ao artigo 11 da lei nº 14.382/22. Na prática, a legislação sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) altera ou revoga várias leis.
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Para exemplificar, a adjudicação compulsória de imóvel podia, até então, ser feita apenas por via judicial, demorando até cinco anos para conclusão. Agora, extrajudicialmente, além do procedimento ser mais barato, a tendência é que o tempo de espera caia para até três meses.
Cartório
Desta forma, a adjudicação compulsória passa a ser feita em qualquer cartório do país. Em suma, o procedimento tem como foco desafogar o Judiciário. O formato é útil para pessoas que já pagaram por um imóvel, mas não conseguem ter o título de propriedade. A ausência desse documento impede, por exemplo, que o imóvel seja alugado, vendido ou ser usado como garantia.
Em síntese, o primeiro passo para a transferência compulsória é justamente realizar uma Ata Notarial em um cartório de notas. O documento irá comprovar que a outra parte está devedora do título de propriedade.
A medida desafoga a justiça em milhares de ações que hoje estão em tramitação. Além disso, contribui para regularização fundiária, além de solucionar o problema de quem aguarda por um desfecho de transmissão de propriedades já quitadas.
Procedimento e provas
Contudo, quem já tem iniciado uma adjudicação compulsória na Justiça, precisa homologar o pedido de desistência antes de procurar um cartório. A ação precisa ser feita por meio de advogado ou defensor público.
Já durante a entrada no pedido extrajudicial no cartório, a pessoa precisa apresentar documentos que comprovem pagamento, assim como que tentou recebê-lo do vendedor de forma amigável.
Por fim, os cartórios de notas deverão oferecer todo o preparo jurídico ao cliente e reunir as informações em ata notarial. Posteriormente, é necessário enviar o documento a um registro de imóveis.
Veja o que precisa constar na Ata Notarial:
- Identificação do imóvel;
- Nome e a qualificação do comprador (ou de seus sucessores que constam no contrato);
- prova do pagamento e de que o vendedor não cumpriu a entrega o título de propriedade.
Por fim, a ata notarial poderá atestar:
- Disponibilidade ou indisponibilidade do bem;
- Quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos que comprovem o recebimento pelo vendedor;
- Extratos bancários e outros fatos que não estejam demonstrados por documentos.