Pena de até 8 anos! Nova lei de trânsito é aprovada e assusta motoristas

A nova lei foi publicada na última semana e já está causando problemas para diversos motoristas. Confira na íntegra e evite dor de cabeça!



Na última semana, o vice-presidente do Brasil, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 14.562/223 enquanto estava atuando como presidente da República. A lei em questão diz respeito a circulação de veículos no trânsito sem placa ou com sinais identificadores adulterados, fazendo com que essa prática se torne um crime inafiançável.

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O decreto foi publicado no Diário Oficial da União, alterando o artigo 311 do Código Penal. De acordo com a delegada Madeleine Dykeman, esse é um crime muito comum e que muitos motoristas acreditam que é normal circular sem placa. Contudo, caso esses cidadãos sejam flagrados realizando essa prática, serão autuados em flagrante.

Dessa forma, a delegada alertou os motoristas sobre a importância de regularizarem a situação dos seus veículos e a ficarem atentos com as novas medidas, com o intuito de evitar que situações desagradáveis possam acontecer.

Confira a lei na íntegra

Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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