Os aplicativos “espiões” que monitoram funções do celular de uma pessoa viraram tendência há alguns anos, sobretudo entre os parceiros ciumentos, pais preocupados e pessoas mal-intencionadas. Esses programas permitem que quem instalou tenha acesso a recursos como câmera, microfone e até à localização do dono do aparelho.
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Para a decepção de muitos, usar esse tipo de ferramenta para espionar o celular ou computador de terceiros é uma crime chamado de “stalkerware” (junção de stalking e spyware). A violação ocorre até mesmo quando alguém mexe no aparelho de outra pessoa sem sua autorização.
O que diz a lei?
O crime pode ser enquadrado em três artigos diferentes, um da Constituição Federal e dois do Código Penal. O artigo 10 da lei 9.296 prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa a quem “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática [à distância], promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Já o artigo 154-A do Código Penal, estabelecido pela lei Carolina Dieckmann, diz: “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. A pena é reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Pelo artigo 147-A do Código Penal, criado pela lei do Stalking, “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” pode gerar pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Crime depende de quem está espionando?
O uso de aplicativos de monitoramento é permitido por lei aos pais que desejam ter controle sobre a vida virtual dos filhos menores de idade. No entanto, é importante discutir limites, sobretudo com adolescentes, e observar o Estatuto da Criança e Adolescente no que diz respeito à preservação da “intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada”.
Já no caso de parceiros, o acesso ao dispositivo depende de acordo prévio, mesmo que verbal, para não ser caracterizado como crime. A intenção também deve ser considerada, uma vez que é contra a lei, por exemplo, acessar o celular do parceiro de propósito para verificar informações bancárias ou tentar descobrir uma traição.
Esse tipo de violação pode ser denunciada pela vítima e virar caso de Justiça, o que costuma ocorrer em situações como divórcio.
Outro ponto importante são os celulares corporativos. A empresa até pode ter controle total do dispositivo usado pelo funcionário, mas deve informar a extensão do monitoramento e detalhar, por exemplo, se irá acessar a câmera ou ler conversas.
“Nós entramos na esfera das garantias constitucionais. Você rompe a privacidade, a intimidade, você rompe o sigilo bancário, você rompe até a imagem daquela pessoa, porque você tem acesso a outras imagens que você pode vir a usar, de momentos muito privados, que podem ser até sexuais”, afirma Iolanda Garay, presidente da Associação Nacional das Vítimas de Internet (Anvint).
*Com informações do g1.