Reforma Tributária atualiza NOVA regra do imposto sobre heranças

Com a nova legislação, as heranças e doações de bens no exterior terão uma incidência maior de imposto. Entenda a mudança!



A Reforma Tributária determinou diversas modificações no sistema de cobranças de tributos brasileiros. Dentre as principais mudanças estabelecidas pela legislação, está a cobrança de impostos sobre doações e heranças no exterior, relacionadas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

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Com a Emenda Constitucional nº 132, fica estabelecido a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD baseada no valor da doação ou da herança. Ou seja, com o texto aprovado, quanto maior for a herança, maior será a alíquota cobrada e, consequentemente, maior o imposto a ser pago.

Anteriormente, os Estados podiam optar pela cobrança do imposto com a aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas. Contudo, era necessário respeitar o percentual máximo de 8%, fixada pelo Senado Federal. Mesmo com a mudança, os estados continuarão tendo autonomia para definir quais serão as alíquotas mínimas e máximas cobradas, por meio da legislação estadual.

Como funcionará a nova tributação de heranças?

Com a nova legislação, fica terminado que não haverá cobrança da ITCMD em doações realizadas a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, como organizações assistenciais e institutos científicos. Além disso, os Estados poderão exigir o ITCMD sobre as doações de bens e direitos feitos por doadores residentes ou domiciliados no exterior.

Dessa forma, a cobrança poderá ser aplicada também sobre a transmissão de bens que estejam situados em outros países. Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), há um projeto de lei que visa instituir a progressividade da alíquota ITCMD no local. Conforme o texto do PL nº 7/2024, apresentado em 02 de fevereiro deste ano, a alíquota do imposto em São Paulo poderá variar entre 2% a 8%, de acordo com o valor dos bens transmitidos. O texto segue em análise da Assembleia.

Por fim, mesmo que as alterações tenham sido promulgadas no final de 2023, sua aplicação completa depende da regulamentação conforme a lei estadual a ser editada e publicada pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ademais, a progressividade das novas alíquotas só poderá ser aplicada no ano subsequente à sua aprovação, seguindo o prazo mínimo de 90 dias para sua cobrança.




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