Circula no Senado o Projeto de Lei nº 392/2016, que visa garantir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão. O PL é de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) e altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS.
A senadora explica que a medida é importante pois, se aprovada, irá melhorar a legislação do FGTS. Hoje quando o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente e em benefício do sistema financeiro que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais.
Para ela, essa situação é injusta pois a relação de emprego possui dois atores bem definidos: empregado e empregador, que recebem tratamento diferenciado. “Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados; quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos. Essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregado”, aponta a senadora.
Rose defende na justificativa do PL que, em muitos casos, as condições de trabalho são ruins e o empregador retarda os pagamentos ou desestimula a continuidade do trabalho. “Lógico que não interessa a ele arcar com o custo das rescisões. O empregado é, então, forçado direta ou indiretamente a pedir demissão. Ficará sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o Seguro-Desemprego. Justo? Não!”, defende.
Em quais casos o FGTS é liberado?
Atualmente, a legislação do FGTS enumera série de incisos que contemplam a liberação dos depósitos existentes. As hipóteses mais comuns são a demissão sem justa causa e a aposentadoria. Confira os casos de liberação do FGTS:
- Demissão sem justa causa, por parte do empregador;
- Término de contrato por prazo determinado;
- Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
- Rescisão do contrato por extinção total da empresa;
- Supressão de parte de suas atividades;
- Fechamento de estabelecimentos;
- Falecimento do empregador individual;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca;
- Aposentadoria;
- Desastre natural e que tenha atingido a área de residência do trabalhador
- Situação de emergência ou o estado de calamidade reconhecido pelo Governo Federal;
- Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- Falecimento do trabalhador, neste caso pago à família;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou dependente for diagnosticado com HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Amortização de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese pelo SUS.
Tramitação
Circulando há quase quatro anos, desde agosto de 2019 o PL aguarda inclusão para votação. Por meio da plataforma, é possível que o cidadão opine e vote sobre a matéria. Até o momento, 6212 pessoas são favoráveis ao texto e 781, não. Clique aqui e acompanhe a tramitação.
Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado
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