Projeto de Lei garante saque do FGTS para quem pedir demissão no emprego

Quando o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente. Autora diz que PL é uma forma de corrigir esse sistema.



Circula no Senado o Projeto de Lei nº 392/2016, que visa garantir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão. O PL é de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) e altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS.

A senadora explica que a medida é importante pois, se aprovada, irá melhorar a legislação do FGTS. Hoje quando o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente e em benefício do sistema financeiro que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais.

Para ela, essa situação é injusta pois a relação de emprego possui dois atores bem definidos: empregado e empregador, que recebem tratamento diferenciado. “Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados; quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos. Essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregado”, aponta a senadora.

Rose defende na justificativa do PL que, em muitos casos, as condições de trabalho são ruins e o empregador retarda os pagamentos ou desestimula a continuidade do trabalho. “Lógico que não interessa a ele arcar com o custo das rescisões. O empregado é, então, forçado direta ou indiretamente a pedir demissão. Ficará sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o Seguro-Desemprego. Justo? Não!”, defende.

Em quais casos o FGTS é liberado?

Atualmente, a legislação do FGTS enumera série de incisos que contemplam a liberação dos depósitos existentes. As hipóteses mais comuns são a demissão sem justa causa e a aposentadoria. Confira os casos de liberação do FGTS:

  1. Demissão sem justa causa, por parte do empregador;
  2. Término de contrato por prazo determinado;
  3. Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
  4. Rescisão do contrato por extinção total da empresa;
  5. Supressão de parte de suas atividades;
  6. Fechamento de estabelecimentos;
  7. Falecimento do empregador individual;
  8. Rescisão do contrato por culpa recíproca;
  9. Aposentadoria;
  10. Desastre natural e que tenha atingido a área de residência do trabalhador
  11. Situação de emergência ou o estado de calamidade reconhecido pelo Governo Federal;
  12. Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  13. Falecimento do trabalhador, neste caso pago à família;
  14. Idade igual ou superior a 70 anos;
  15. Quando o trabalhador ou dependente for diagnosticado com HIV;
  16. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de câncer;
  17. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal de doença grave;
  18. Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos;
  19. Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  20. Amortização de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  21. Aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
  22. Na aquisição de Órtese e/ou Prótese pelo SUS.

Tramitação

Circulando há quase quatro anos, desde agosto de 2019 o PL aguarda inclusão para votação. Por meio da plataforma, é possível que o cidadão opine e vote sobre a matéria. Até o momento, 6212 pessoas são favoráveis ao texto e 781, não. Clique aqui e acompanhe a tramitação.

Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

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