Dada a pandemia de coronavírus, muitos brasileiros puderam sacar todo o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A opção, ao contrário do saque-emergencial de até R$ 1.045, ou do saque-aniversário, não exige que a pessoa tenha sido demitida sem justa causa para ter acesso ao dinheiro.
Isso porque a legislação estabelece que o trabalhador ou desempregado, ao residir em área de emergência ou que esteja em calamidade pública, tenha o direito de sacar integralmente o FGTS por meio de decisão na Justiça.
Mas é importante ressaltar que o juiz pode rejeitar o pedido. Não basta entrar com a ação, é necessário apresentar provas documentais, para convencer o juiz de que a quantia realmente é necessária.
Limite de saque
O Decreto n° 5.113/2004 estabelece que o FGTS integral pode ser retirado em caso de calamidade pública. Segundo o artigo 4° da norma, o valor será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, limitado à quantia de R$ 6.220.
Apesar disso, existe um possível entrave no benefício. De acordo com o previsto no decreto, o saque é destinado a casos de calamidade pública originados por desastres naturais. Na lei, são citados alguns exemplos, como furacões, tufões, enchentes, entre outros, mas pandemias não estão descritas. No entanto, a Justiça tem considerado a situação, devida a atual crise sanitária.
Documentos comprobatórios exigidos
É importante que o interessado em solicitar essa modalidade de saque do FGTS esteja acompanhado por um advogado trabalhista para ajudar no processo. Confira abaixo alguns documentos que podem servir como provas para a retirada do dinheiro ser autorizada:
- Boleto de condomínio e carta de cobrança;
- Comprovantes de água, energia, gás e provedor de internet;
- Boleto de plano médico;
- Contrato de locação e eventual carta de cobrança;
- Extrato bancário para demonstrar eventual saldo negativo;
- Holerite com redução de salário (se a pessoa passou por essa alteração em razão da pandemia);
- Notas de compras de alimentação e remédio;
- Mensalidade escolar.
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