É comum durante a partilha de bens deixados por quem faleceu existir a dúvida se filhos fora do casamento também têm direito a uma parcela da herança. A divisão de patrimônios costuma ser um assunto delicado, pois pode envolver muitas partes com desejos e personalidades diferentes.
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Mas respondendo à dúvida inicial: sim, filhos fora do casamento, como também filhos adotivos, têm direitos iguais à partilha de bens como quaisquer outros indivíduos da família. Ou seja, não existe a “diferenciação” entre os herdeiros da pessoa falecida, todos passam a ter os mesmos direitos juridicamente.
No entanto, existe um ponto que precisa ser destacado. O filho fora do casamento não possui nenhum direito à herança destinada ao cônjuge do falecido. O direito é oferecido somente sobre a partilha comum entre os demais meios-irmãos.
“Ou seja, os filhos fora do casamento não vão ter direito à herança da parte do cônjuge, da matriarca, no caso, mas da parte do patriarca que faleceu, eles terão direito da mesma forma que o herdeiro da constância do casamento”, explicou a advogada Kelly Marinho.
E no caso de amante?
A especialista também deu seu parecer a respeito de amantes, que são as pessoas que tiveram relacionamentos extraconjugais com a pessoa falecida. Com base nos efeitos jurídicos, pode ocorrer a união ser considerada “pública, contínua e duradoura”, a ser entendida como uma espécie de família paralela.
“Em que pese, muitos sabem, mas as pessoas que mantêm relações extraconjugais podem ter o direito a essa herança do companheiro, sim. A relação de amantes não gera efeito jurídico e patrimonial, mas é preciso saber se era apenas um amante ou se essa união extraconjugal ou paralela constituiu uma família, ainda que simultaneamente com a família do casamento”, especificou. “Por isso é importante averiguar que, caso esses relacionamentos tenham sido uma união pública, contínua e duradoura, ou seja, se foi constituída uma família paralela juntamente à família que ele mantinha, esses relacionamentos vão gerar direitos, sim”, explicou a advogada.
Em contrapartida, a amante será caracterizada como companheira e não terá direito à metade do patrimônio igual a esposa legítima. Neste caso, o direito da amante só será aplicado sobre a cota da parte dos bens do falecido que foram adquiridos na constância da união paralela, não chegando a valer para os bens que ele possuía antes da união estável.
É o que explica a advogada:
“Em resumo, entende-se que caso seja configurada essa união estável, a amante tem direito, sim, à meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros, e também terá direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância deste relacionamento. Então observem atentamente porque a amante pode, sim, ter direito à herança do falecido.”