O Supremo Tribunal Federal (STF) discute se é ou não constitucional apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como o passaporte de pessoas que estão negativadas. O assunto divide opiniões, ainda sem decisões sobre o tema. Entenda os argumentos.
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A discussão ganhou novo fôlego em 2017. Mesmo depois de tantos anos, ainda depende de decisão. O Partido dos Trabalhadores (PT) pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz tomar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, a exemplo do pagamento de dívidas.
CNH e passaporte de negativados podem ser apreendidos?
Os juízes do STF têm opiniões diferentes sobre a pauta que envolve a apreensão do passaporte dos negativados. Para alguns deles, a apreensão do documento é ilegal.
Por outro lado, muitos juízes do STF defendem que a medida é justa sobre a retenção da CNH até o pagamento da dívida e que, por essa razão, deve ser aplicada para garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Para os apoiadores da apreensão, tal medida pode acelerar o cumprimento das decisões por conta de todas as restrições provocadas aos cidadãos que ficam sem a CNH.
Ou seja, seria mais uma maneira de evitar que as pessoas negativadas prolonguem a situação de devedores e busquem meios de acabar de vez com as dívidas, ao resolver as pendências.
Lado contrário
Mas alguns juízes apontam que a apreensão da CNH pode ferir o direito de ir e vir. No caso do passaporte, fere a possibilidade de a pessoa sair livremente do país. Os dois direitos estão garantidos na Constituição Federal, de 1988.
Uma nova análise começou no mês de fevereiro e busca ter uma definição sobre o assunto. Para tanto envolve a Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e da Associação Brasileira de Direito Processual.