A apreensão de veículos deixou de ser uma penalidade administrativa prevista pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em 2016, quando a Lei nº 13.281 revogou o inciso 4 do Artigo 256. Apesar da mudança, ela foi mantida entre os dispositivos infracionais.
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Isso causou muita confusão entre os motoristas. Na teoria, algumas infrações expressar no CTB geram penalidades como “multa e apreensão do veículo”, mas, na prática, o condutor pode se defender caso o veículo seja de fato tirado de circulação.
O Artigo 256 do CTB lista quais são as penalidades às quais o condutor está sujeito caso desrespeite as leis de trânsito, como multa, suspensão e cassação do direito de dirigir. Como não está mais entre elas, a apreensão não é mais aplicável, já que não há como se defender dela.
Por que não é aplicável?
Veja como exemplo o que acontece com multa. Quando o motorista é notificado, ele ainda não está sendo multado, e sim autuado. A cobrança de fato só ocorre quando ele escolhe não defender ou após esgotadas todas as etapas de defesa.
A apreensão acontecia quando o veículo era retirado de circulação e os direitos de posse do proprietário ficavam suspensos por tempo determinado. Para ocorrer, era necessária a presença de uma autoridade de trânsito e o estabelecimento de um tempo de permanência.
Então, seria impossível apreender um veículo sem que o condutor pudesse se defender antes. Dessa forma, tirar o automóvel de circulação não é mais uma penalidade cabível.
Retenção e remoção ainda existem
A penalidade foi substituída por duas medidas administrativas semelhantes: retenção e remoção. Quanto é retido, o veículo fica imobilizado enquanto a irregularidade é sanada, podendo ser recuperado na mesma hora e local. Já quando é removido, ele vai para um depósito da autoridade de trânsito até que as pendências sejam resolvidas.