Uber irá pagar indenização a passageiro que esqueceu celular no carro; entenda

Magistrado aponta que a empresa falhou nos serviços, uma vez que a devolução do smartphone não foi realizada. Entenda!



Esquecer o celular em um carro da Uber é um dos principais pesadelos compartilhados pelas pessoas, visto que o consumidor pode passar por um processo complicado até que o aparelho seja encontrado e devolvido. Um caso envolvendo justamente esse tipo de situação foi pagar na Justiça e acabou com a Uber sendo condenada.

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Em agosto de 2022, um passageiro esqueceu o seu smartphone após uma corrida. Após isso, ele entrou em contato com a empresa solicitando auxílio e foi informado que o aparelho estava com o motorista e que seguiria com a comunicação entre eles para devolver o dispositivo, contudo isso não aconteceu.

Na Justiça, o caso foi interpretado como uma falha da companhia, que foi condenada a pagar uma indenização ao usuário de R$ 1.800. A decisão, anunciada na última quarta-feira, 9, foi emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Confira mais detalhes.

Passageiro receberá indenização de R$ 1.800

Conforme as informações divulgadas, o magistrado considerou que a empresa não tomou as providências necessárias para a devolução, visto que o celular estava com o motorista e, por isso, a Uber foi a responsável pela falha.

Em nota enviada à Folha de São Paulo, a companhia detalha que não se responsabiliza pelos objetos esquecidos, mas facilita a comunicação entre as partes para que a devolução seja feita. Conforme detalhado nos autos do processo, a Uber ressaltou que mais contatos com o motorista seriam feitos e informou ao passageiro que o celular estava em posse dele.

O usuário solicitou uma indenização de R$ 2.399 referentes a danos materiais e R$ 10 mil voltados para danos morais. O pedido ainda incluía a devolução do aparelho. No recurso, a companhia ressaltou a sua função de facilitadora na comunicação e ainda responsabilizou o motorista pelo ocorrido.

Em defesa, a empresa argumentou que o passageiro deixou de observar o dever de guarda do objeto. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor foi citado pelo colegiado, apontando que o prestador de serviço é o responsável por reparar os danos dos clientes, desde que se comprove a culpa de terceiro.




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