A Justiça de Santa Catarina tomou uma decisão: determinou que a Parati Indústria e Comércio de Alimentos deve indenizar um homem que encontrou um pedaço de plástico em um biscoito recheado.
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O incidente levou a um processo legal que resultou em uma compensação para o autor da queixa, atribuindo a culpa a empresa pela falha grave. Entenda mais a seguir.
Correndo atrás do prejuízo
O caso remonta a 2018, quando Gilberto da Silva Oliveira descobriu o pedaço de plástico em um biscoito recheado fabricado pela Parati.
A perícia confirmou que o plástico foi acidentalmente misturado à massa durante o processo de fabricação, mas felizmente, não foi ingerido pelo consumidor.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a Parati deve pagar uma indenização de R$ 3 mil a Gilberto.
O relator do caso afirmou que esse valor é razoável e proporcional com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano.
Embora o processo tenha se arrastado por vários anos, com a indenização inicialmente negada em 2020, Gilberto recorreu da decisão e, finalmente, obteve sucesso em sua busca por compensação.
Essa decisão destaca a importância de empresas garantirem a qualidade e a segurança de seus produtos, uma vez que incidentes como esse podem resultar em sérias consequências legais.
Além disso, ressalta que os consumidores têm o direito de buscar reparação quando produtos defeituosos ou contaminados são colocados no mercado, mesmo que o dano real seja limitado.
A jurisprudência varia em relação à necessidade de ingestão do corpo estranho para a configuração do dano moral indenizável em casos de produtos impróprios para o consumo.
Alguns tribunais consideram que a ingestão é necessária, enquanto outros entendem que o simples risco à saúde é suficiente para justificar a indenização. Essa divergência destaca a importância da jurisprudência na interpretação da lei e dos direitos do consumidor.