Há muito tempo, acreditava-se que a internet era uma terra sem lei. Portanto, muita gente ofendia, linchava e tecia comentários maldosos e agressivos sobre os outros, acreditando que não haveria consequências legais.
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No entanto, o tempo passou, o mundo girou e a Justiça, felizmente, passou a ver a internet como um ambiente como qualquer outro. Agora, tem lei na web, sim.
Um casal, que foi exposto na internet por não pagar o aluguel em tempo hábil, será indenizado em R$ 4 mil reais. O valor é referente a uma condenação por danos morais.
Entendendo o caso de inadimplência
O proprietário da residência onde o casal morava fez uma publicação nas redes sociais expondo a situação dos dois. Na legenda, expôs as despesas e ainda marcou o casal, pedindo que eles pagassem a dívida.
A Justiça ficou do lado do casal e considerou o que estava escrito como “embaraçoso” e “ofensivo”. A mulher do casal, que tinha 24 anos na época da publicação, afirmou que o marido era o único provedor da casa. Um acidente de trabalho, entretanto, fez com que esta renda fosse cortada a quase zero.
Ele perdeu dois dedos da mão esquerda. Por isso, teve gastos com seu tratamento de saúde e ficou temporariamente sem trabalhar, dependendo apenas do salário previdenciário. O valor era inferior ao salário que ele recebia. Além disso, a mulher estava grávida na época em que o homem se acidentou.
Toma lá da cá
Para ela, o proprietário do imóvel fez a cobrança publicamente como forma de constranger o casal. Esta, então, seria uma forma de pressioná-los a quitar a dívida o mais rápido possível.
O dono, porém, defendeu-se. Segundo ele, a publicação não causou-lhes danos morais. E ainda pontuou que não havia sequer provas de que algum dano moral foi sofrido.
Justiça dá causa ganha ao casal
Segundo a decisão do juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, a cobrança foi, sim, inadequada. “Sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializando em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade”, pontuou o magistrado.
A indenização, a priori, seria de R$ 5 mil. Entretanto, o dono do imóvel recorreu. O desembargador Marcelo Pereira da Silva manteve a condenação, mas abrandou o valor, ficando em R$ 4 mil.