Sou obrigado a trabalhar no Carnaval? Lei explica o que fazer neste caso

Com o Carnaval se aproximando, trabalhadores de todo o Brasil começam a se preparar para os dias de folia.



Com o mês de janeiro se encerrando, os brasileiros começam a tirar as fantasias do guarda-roupa à espera do Carnaval. No entanto, uma grande dúvida surge: o carnaval é feriado? Por ter festas em todo o Brasil, principalmente nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia, os trabalhadores desejam descobrir se poderão aproveitar a folia sem se preocupar com o trabalho.

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No entanto, ao contrário do que muitos imaginam, o Carnaval não é considerado feriado nacional. Isso porque não há uma legislação feral que determine a folga obrigatória durante os dias de folia. Assim, a folga é obrigatória apenas nos estados que possuem legislação estadual que determine a dispensa dos colaboradores.

Dessa forma, os colaboradores que faltarem ao trabalho poderão sofrer punições por se ausentarem sem justificativa plausível. Contudo, existem algumas possibilidades para que os trabalhadores possam aproveitar o Carnaval e não serem penalizados por deixarem de comparecer ao trabalho.

Como faltar ao trabalho no Carnaval sem ser penalizado?

O Carnaval é considerado feriado estadual apenas no Rio de Janeiro, devido à lei estadual 5243/2008 que determina a liberação dos colaboradores na terça-feira de Carnaval. Além disso, uma tradição no estado dispensa os funcionários também na segunda-feira. Contudo, não há nenhuma lei que obrigue que todas as empresas sigam o costume.

Para os trabalhadores dos demais estados, existem opções para faltar o trabalho no Carnaval sem sofrer punição. Para isso, é necessário ter acordos ou convenções coletivas que estipulem a liberação da categoria durante o carnaval. Outra possibilidade são as empresas liberarem os colaboradores, mediante compensação de horas trabalhadas posteriormente.

Por fim, vale ressaltar que no caso das empresas que sempre concederam folgas durante o Carnaval, não é permitido alterar esse procedimento. Assim, conforme determinado pelo artigo 468 da CLT, as mudanças ilícitas nas condições de contrato de trabalho são proibidas.




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