Quase três anos depois, o Facebook foi condenado a pagar R$ 10 milhões por danos coletivos devido à falha técnica que deixou suas redes sociais e aplicativos de mensagens fora do ar por sete horas em 4 de outubro de 2021. Milhões de usuários brasileiros ficaram sem acesso ao WhatsApp, Instagram, Messenger e Facebook naquele dia.
O juiz de Direito Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, declarou que a relação entre o Facebook e seus usuários é de consumo, o que implica responsabilidade objetiva da empresa.
Relação de consumo e responsabilidade do Facebook
Em sua defesa, o Facebook alegou ilegitimidade passiva e ativa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Além disso, a empresa argumentou que suas operações no Brasil, relacionadas ao WhatsApp e Instagram, não estavam sob sua responsabilidade direta.
No entanto, o juiz reconheceu que, mesmo sendo serviços gratuitos, a empresa obtém lucros significativos através de publicidade, configurando uma relação de consumo. A decisão baseou-se na teoria do risco do empreendimento, que responsabiliza o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
O juiz destacou que a interrupção dos serviços violou direitos básicos dos consumidores. Adicionalmente, a sentença mencionou a falta de informações adequadas sobre a interrupção, caracterizando uma violação dos deveres de transparência e boa-fé objetiva.
Como resultado, o Facebook foi condenado a pagar R$ 10 milhões por danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Além disso, a empresa deverá indenizar cada consumidor afetado em R$ 500 por danos morais individuais.
A execução da sentença ocorrerá somente após o trânsito em julgado da ação para evitar sobrecarga no Poder Judiciário. O juiz também considerou legítima a ação do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), que representou os interesses coletivos dos consumidores.
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Comparação com decisão envolvendo Google
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a responsabilidade dos provedores de internet. Ou seja, a Google Brasil Internet foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais devido à concorrência desleal no mercado de links patrocinados.
A Terceira Turma do STJ determinou que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.
O conflito surgiu quando a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads. Desse modo, a Justiça de São Paulo proibiu a Google Brasil de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados, além de condená-la a indenizar a empresa vítima.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal não se limita ao conteúdo gerado por terceiros, mas também à forma como os serviços publicitários são comercializados.