O lucro arbitrado é uma base de cálculo do imposto de renda. Ele é aplicado pela autoridade tributária ou pelo contribuinte em algumas exceções.
No segundo caso, a base passa a ser conhecida como receita bruta. Isso quer dizer, então, que não deve ser tomado enquanto um regime de tributação regular como o lucro real ou lucro presumido.
Há diversas hipóteses de arbitramento as quais permitem que o lucro seja realizado. São elas:
- Indício de fraude, vícios ou erros na escrituração, de maneira que as movimentações financeiras não sejam identificadas ou que o lucro real não consiga ser determinado.
- Não forem apresentados à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, o livro caixa, e não tiver a escrituração contábil regularizada.
- O contribuinte que é obrigado ao lucro real não escriturar, ou não elaborar as demonstrações fiscais.
- Caso a opções do lucro presumido for indevida.
- Se os livros contábeis não forem mantidos em plena ordem pelo contribuinte.
- Empresas que realizam atividades no exterior e que não comuniquem corretamente suas contas à autoridade tributária.
- Caso o representante de empresa estrangeira no Brasil não comunique seus lucros separadamente do lucro domiciliado no exterior.
Portanto, o cálculo é o mesmo do dirigente de lucro presumido. Para realizá-lo precisa partir de um percentual pré-estabelecido aplicado sobre a receita bruta. Assim sendo, vai resultar no suposto lucro da pessoa jurídica em questão. Assim será aplicada a alíquota correspondente ao devido imposto.