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Como o decreto de posse de armas pode ser cobrado em concursos

Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro em 15 de janeiro de 2019, o decreto flexibiliza a posse de armas de fogo no Brasil.



No dia 15 de janeiro de 2019, entrou em vigor o Decreto nº 9.685/2019 que flexibiliza a posse de armas de fogo no Brasil. A publicação do documento foi feita na seção extra do Diário Oficial da União da referida data.

O texto “altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes”.

Concurseiros, principalmente os que almejam vagas na área de Segurança Pública, devem ficar atentos às alterações, uma vez que elas podem ser cobradas em concursos públicos.

Para começar, é importante entender todas as alterações que foram feitas pelo decreto. Além disso, trazer essas questões para a prática, uma vez que os temas podem ser cobrados em questões objetivas e discursivas.

Diferença entre posse e porte de arma de fogo

O decreto assinado por Jair Bolsonaro não menciona o porte. Assim sendo, é permito ter a arma em casa, porém, é vedado transportá-la ou emprestá-la, por exemplo. Veja quais são os principais pontos que diferem posse e porte.

  • Posse de arma de fogo: permite manter uma arma de fogo em casa (na cidade ou no campo), ou ainda, no local de trabalho, desde que o dono da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento.
  • Porte de arma de foto: é o documento que dá o direito de portar, transportar, comprar, fornecer, emprestar ou manter uma arma ou munições sobre sua guarda. Para sair de casa levando uma arma ou, ainda, para usá-la para atividades de caça, por exemplo.

Nesse último caso está mantida a exigência de ter um documento, válido por até cinco anos, autorizando o porte.

Quem pode ter uma arma em casa?

De acordo com o decreto, considera-se presente a efetiva necessidade de posse de arma nas seguintes hipóteses:

  • Agentes públicos, inclusive os inativos, das áreas de segurança pública, integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo e envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  • Militares ativos e inativos
  • Residentes em área rural;
  • Residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
  • Titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
  • Colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

Uma alteração importante em relação ao decreto anterior é que o mesmo não explicava os casos em necessidade para a posse de arma em casa. A lista de hipóteses acima foi definida pelo governo de Jair Bolsonaro.

Além disso, o novo texto define que a Polícia Federal continuará examinando se, de fato, há efetiva necessidade da posse de armas. Contudo, vai presumir como verdadeiros os fatos apresentados no pedido.

Critérios para posse de armas

Antes da assinatura do decreto, o artigo 12, que trata dos critérios para a compra de armas, dizia que o interessado em ter a posse deveria:

“I – declarar efetiva necessidade;

II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado”.

Com o decreto, além dos critérios mencionados, foi incluída uma nova regra para residências em que vivem crianças, adolescentes e pessoas com deficiência mental:

“VIII – Em caso de residência habitada por criança, adolescente ou deficiente mental, a pessoa que quiser ter arma terá de possuir um cofre ou local seguro com tranca para armazená-la”.

Em conformidade com esses critérios, o cidadão poderá ter até quatro armas em casa ou no trabalho. Outra alteração é que a validade do registro passa de cinco para dez anos.

Como o tema pode ser cobrado em concursos públicos

Como mencionado anteriormente, em concursos públicos, o decreto de flexibilização da posse armas pode ser cobrado em questões objetivas e discursivas.

Neste último caso, é provável que os candidatos tenham que argumentar de forma contrária ou favorável ao decreto. Portanto, é imprescindível ter uma boa base de conhecimentos para sustentar a argumentação.

Além disso, o decreto pode entrar em questões de assuntos correlatos, entre os quais, mapa da violência no Brasil, comércio ilegal de armas, taxa de homicídios no país e as principais causas de morte, quantidade de armas vendidas e registradas, taxas de morte provocadas por armas de fogo.

Para não ficar apenas no “achismo” busque informações em documentos oficiais, como por exemplo, aqueles referentes a estudos realizados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Instituto de Pesquisa Socioeconômica Aplicada (Ipea).




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