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Noções de Direito Constitucional

Um resumão com os principais conceitos relacionados ao que é cobrado sobre Direito Constitucional em concursos públicos e processos seletivos.



Editais de concursos públicos e processos seletivos trazem, em sua maioria, cobranças sobre conteúdos da área do Direito. De fato, são disciplinas presentes no conteúdo programático de, praticamente, todos os cargos da Administração Pública. Porém, algumas vertentes são, ainda, mais abordadas, entre elas, o  Direito Constitucional para concursos públicos.

O que é Direito Constitucional? O Direito Constitucional é a parte primordial do estudo do Direito por expor, interpretar e sistematizar as normas e princípios basilares do Estado. Seu principal objeto de estudo é o Poder, bem como sua estrutura, organização e limitação. Com isso, analisa a distribuição de competência entre as esferas do poder político, incluindo os direitos fundamentais dos indivíduos com o Estado ou como membros da comunidade.

O Direito Constitucional, como o próprio nome já diz, estuda a Constituição Federal com profundidade pelo simples fato de ela constituir o código máximo do ordenamento jurídico. Na Carta Magna, consta que o social prevalece sobre o estatal. Sendo assim, é necessário determinar tanto os direitos de cidadania quanto os sociais. Aí, estão incluídos os direitos que protejam a vida e os relativos à comunicação.

Disciplinas do Direito Constitucional

Direito Constitucional Geral: é a área que delineia conceitos, princípios e instituições presentes nos direitos positivos a fim de classificá-los e sistematizá-los dentro de uma visão unitária.

Direito Constitucional Comparado: estuda as normas jurídico-constitucionais positivas dos estados destacando contrastes e singularidades entre eles.

Direito Constitucional Positivo ou Particular: estuda os princípios e regras de uma Constituição ou Estado concretos, compreendendo as leis vigentes, seu histórico e a conexão com a realidade. Ou seja, compreende a sistematização dessas leis.

O que é a Constituição?

Como já comentamos, a Constituição Federal é o código máximo do ordenamento jurídico por meio do qual é determinada a organização jurídica fundamental de um Estado. A Constituição Brasileira foi promulgada em 05 de outubro de 1988 pela Assembleia Constituinte composta por senadores e deputados eleitos pela população. O texto é o sétimo na história da República e representou o auge da redemocratização do país.

Entre os principais avanços advindos pela Constituição, estão a redução do mandato presidencial para quatro anos, fim da censura à imprensa, garantia de aposentadoria aos trabalhadores rurais sem INSS, a Lei de Proteção ao Meio Ambiente, demarcação das terras indígenas, destaque para a autonomia dos municípios, voto facultativo para jovens entre 16 e 17 anos, além do estabelecimento do SUS.

A Classificação das Constituições

Existem quatro formas de classificar as constituições, conforme orientado pelo autor Marcus Vasconcellos. São elas:

  • Quanto ao conteúdo: a constituição será formal (procedimental) quando conjunto de normas escritas superior, de forma hierárquica, ao conjunto de leis comum ou material (substancial) quando conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, isto é, elaboradas pelas práticas de conduta social.
  • Quanto à estabilidade: a constituição pode ser semirrígida quando a alteração de parte dos seus dispositivos requer processo mais complexo; flexível se permite alteração pelo mesmo processo legislativo das demais leis; rígida quando a modificação de seu texto exige implantação de processo especial; e, imutável se seu texto não pode sofrer mutações.
  • Quanto à forma: a constituição pode ser não escrita quanto as normas são baseadas em costumes, jurisprudência ou convenções; e escrita (instrumental) se as normas são elaboradas por órgão específico e codificadas em documento único.
  • Quanto à origem: a constituição pode ser democrática (promulgada) se elaborada pela participação popular (democracias direta ou indireta) ou outorgada se imposta por governo ditatorial, isto é, sem a participação do povo.
  • Quanto ao modo de elaboração: a constituição pode ser dogmática (produto escrito e sistematizado por órgão constituinte) ou histórica (baseada em costumes, jurisprudências e outros textos)
  • Quanto à extensão e finalidade: a constituição pode ser sintética (normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado) ou analíticas (abrangentes e abordando os assuntos relevantes à formação e funcionamento do Estado).

Trazendo para a nossa realidade, a Constituição Brasileira é classificada como promulgada, escrita, formal e rígida. O estado brasileiro, por sua vez, é regido por essa Constituição e constituído como uma Federação. Isso significa haver a união entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de onde surge a União. Importante lembrar que, do estado federado, decorre a repartição territorial do poder.

Características básicas da Federação

Já sabemos que o Estado brasileiro é constituído por uma Federação mas, é importante entender, ainda, que esse modelo possui quatro características fundamentais, sendo elas:

  • Presença de um órgão legislativo que representa os estados, sendo ele o Senado
  • Inadmissibilidade de secessão ou direito de separação dos estados membros
  • Autonomia das unidades federativas mediante as capacidades de autogoverno, auto-administração, auto-organização e legislativa.
  • Descentralização política

Democracia como regime político da Constituição Brasileira

O regime político único do Brasil é a democracia explícito pela frase “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Porém, é importante destacar que existem três espécies de democracia, sendo elas:

  • Semidireta (participativa), na qual há mecanismos da democracia direta através de referendos (consulta à população sobre matéria já pronta), plebiscitos (consulta à população sobre certo assunto a ser resolvido) e iniciativa popular (projeto de lei apresentado pela população na Câmara dos Deputados)
  • Representativa, na qual os representantes do povo são eleitos por ele e, em nome dele, toma suas decisões
  • Direta, onde o povo decide as matérias de governo sem a necessidade de ser representado

Independente de sua espécie, são características basilares da democracia:

  • Soberania Popular
  • Responsabilidade
  • Periodicidade
  • Eletividade
  • Representatividade

Para fins de conhecimento, a democracia brasileira é do tipo semidireta.

Princípios fundamentais do Direito Constitucional

É conhecido, ainda, como Princípio da Igualdade. Tem o intuído de garantir a todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente sejam tratados de forma igualitária, independente da profissão ou função exercida por ele. É um princípio inegociável na prática democrática e que deve ser cumprido por todos os brasileiros, a fim de evitar discriminação entre cidadãos.

Princípio da Irretroatividade

Por meio deste princípio fica vetada qualquer tipo de cobrança de tributo referente a fatos acontecidos antes da promulgação da lei que o instituiu ou o aumentou.

Princípio da Anterioridade

O Princípio da Anterioridade Tributária estabelece que as ações tributárias sejam conhecidas pelos contribuintes antes que elas entrem em vigência. Assim, fica vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que ele foi promulgado ou antes de 90 dias desde a data de publicação da lei que instituiu ou aumentou aquele tributo ou contribuição.

Entretanto, há algumas exceções constitucionalmente estabelecida, sendo elas os impostos de importação e exportação, IPI e IOF. A lei que aumenta o valor desses impostos passa a valer no mesmo exercício fiscal em que foi promulgada, isso por conta do caráter extrafiscal dos tributos.

Princípio da Capacidade Contributiva

A capacidade contributiva é um princípio decorrente do princípio da igualdade. Tem como finalidade garantir que a quantidade de tributos que um determinado contribuinte paga não interfira naquilo que é necessário a sua sobrevivência, ou seja, tem o objetivo de evitar contribuições exageradas.

Dessa forma, os impostos devem ter um caráter pessoal e ser cobrados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, para isso, a administração tributária poderá verificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos mesmos.

Princípio da Vedação do Confisco

Valendo-se do princípio da razoabilidade, a vedação do confisco impede que o Estado se a posse indevidamente de bens, incluindo dinheiro, dos contribuintes, com o pretexto de cobrar tributos.

Princípio da Liberdade de Tráfego

Este princípio constitucional impede que o Estado limite o tráfego de pessoas ou bens por meio da cobrança de tributos intermunicipais ou interestaduais. Aqui, vale lembrar que os pedágios cobrados em vias conservadas pelo poder público são a exceção.

Princípio da Transparência dos Impostos

O Princípio da Transparência de Impostos estabelece que a lei deve determinar medidas para que os consumidores tenham ciência a respeito tributação em cima de mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Gráfica

Com o intuito de uniformizar as cobranças de impostos federais, e promover a integralidade no território nacional, de acordo com este princípio, fica vedado à União a cobrança de tributos com valores diferentes no Distrito Federal, Estados ou Municípios. A exceção são os incentivos fiscais que visam promover o desenvolvimento socioeconômico das regiões.

Princípio da Seletividade

De acordo com o Princípio da Seletividade, a tributação dos bens será maior ou menor de acordo com o quanto eles são essenciais. Dessa forma, quanto maior a utilidade social de um bem, menor será a incidência de impostos sobre ele. Por exemplo, alimentos e medicamentos possuem uma carga tributária menor, se comparados a bebidas alcoólicas e artigos de luxo. Ele é obrigatório para IPI, mas é faculdade sobre o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária

De acordo com o Art. 152, da CFB/1988, por meio deste princípio, “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Princípio da Não-Cumulatividade

O Princípio da Não-Cumulatividade é aplicado ao ICMS, IPI e aos Impostos Residuais da União Federal. Ele estabelece que o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deve ser compensado com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo Estado ou Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributária

Segundo este princípio, fica vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de impostos sobre:

  • Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  • Templos de qualquer culto;
  • Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência

Segundo o Princípio da Competência, que prevê a obediência irrestrita à Constituição Federal, cada entidade tributária deve restringir a sua atuação à matéria designada a ela por meio da Carta Magna.

O que são as espécies de Poder Constituinte?

O Poder Constituinte é a manifestação máxima da soberania, ou seja, da vontade social e política de um povo. Ela se expressa por meio da Constituição. Existem quatro espécies de Poder Constituinte, a saber:

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: poder dos Estados membros de criar suas constituições desde que respeitando as normas da Constituição Federal
  • Poder Constituinte Derivado Reformador: poder exercido pelos órgãos representativos que pode alterar a constituição, desde que respeitando a regulamentação de seu próprio texto
  • Poder Constituinte Derivado: poder inserido na constituição passível de controle constitucional, ou seja, tem suas limitações
  • Poder Constituinte Originário: poder de criar uma constituição continuando, também, a sua originalidade independente da criação de novas constituições

Organização do Estado brasileiro

A partir do exposto na Constituição, o Estado Brasileiro é formado pela união dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Trata-se de um Estado Democrático de Direito no qual há a separação de Três Poderes:

  • Legislativo: tem como função básica a elaboração das leis, sendo elas normas pessoais ou impessoais, além de controlar a atividade político-administrativa. Na esfera federal, é bicameral por ser exercido pelo Senado e Câmara dos Deputados (Congresso Nacional). Nos estados e municípios, é unicameral sendo exercido, respectivamente, pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
  • Executivo: tem como função básica a administração do Estado conforme a legislação específica. É o papel das chefias de Estado tendo como objetivo a representação dos Estados Federais e federativos. Nas esferas federais, estaduais e municipais, é exercido pelo presidente da República, governador e prefeito, respectivamente.
  • Judiciário: tem como função básica a aplicação das leis e normas elaboradas pelo Legislativo, a fim de solucionar litígios. Em suma, o Poder Judiciário é responsável por julgar e aplicar a lei diante de uma situação concreta. A função jurisdicional, ou seja, da solução dos conflitos de interesses, é executada por meio dos devidos processos legais. Tem como princípios a inércia, indeclinabilidade, indelegabilidade, inafastabilidade, entre outros. Exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Ainda na questão dos Três Poderes, é importante enfatizar a questão dos Processos Legislativos. Trata-se de disposições que disciplinam a elaboração das leis conforme a Constituição Federal. São os atos a serem praticados pelo Legislativo no que toca à elaboração normativa.

O processo legislativo ordinário segue três fases, a saber:

  • Fase introdutória: fase de inicial provocada pela necessidade de um projeto de lei. A iniciativa pode ser dos membros do Congresso (parlamentar) ou do Presidente (extra-parlamentar).
  • Fase Constitutiva: após a apresentação do projeto ao Congresso Nacional, as Casas deliberarão por meio de discussões e debates. O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. No primeiro caso, segue para apreciação pelo Chefe do Executivo que, por sua vez, pode vetá-lo ou sancioná-lo.
  • Fase Complementar: fase em que a lei é promulgada garantindo, assim, sua eficácia e notoriedade. Envolve os conceitos de promulgação (certeza) e publicação (autenticidade).

Princípios, objetivos, direitos e garantias fundamentais da Constituição

Configuram-se como objetivos fundamentais, ou seja, pontos a serem alcançados pela Constituição:

  • promover o bem estar de todos, independente da raça, origem, sexo, idade, cor e quaisquer outras formas de discriminação
  • erradicar marginalização, pobreza, além de reduzir desigualdades regionais e sociais
  • garantia do desenvolvimento nacional
  • construção de uma sociedade justa, livre e solidária

Pelo fato de a República Brasileira ser um estado a manter relações internacionais de ordens social, econômica, política e cultural, temos como item da Constituição os princípios de Relações Internacionais. São eles:

  • Concessão de asilo político
  • Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
  • Repúdio ao terrorismo e ao racismo
  • Solução pacífica de conflitos
  • Defesa da paz
  • Igualdade entre Estados
  • Não-intervenção
  • Autodeterminação dos povos
  • Prevalência dos direitos humanos
  • Independência nacional

Ainda de acordo com o parágrafo único da CF, Art. 4º, consta que “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

Por fim, configuram-se como Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição:

  • Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser negociados;
  • Irrenunciabilidade: não se admite a renúncia a direitos fundamentais;
  • Limitabilidade: os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos;
  • Historicidade: resultam de uma evolução cultural da humanidade;
  • Universalidade: destinam-se a todos, independentemente da condição econômica ou social.

Porém, vale lembrar que o artigo 5º da Constituição inclui, ainda, os princípios da igualdade, legalidade, proibição à tortura, liberdade de pensamento, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, proibição da censura, sigilo das comunicações,   direito ao acesso à informação, liberdade de locomoção, liberdade de associação, direito de propriedade,liberdade de profissão, direito do consumidor, extradição, assistência jurídica, entre outros.




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