As empresas mensalmente devem pagar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) uma tributação previdenciária patronal. De acordo com a nova legislação, o órgão passou a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode optar por aquele que for de sua preferência.
Trata-se da contribuição sobre a folha de pagamento (modelo convencional) e a contribuição sobre a receita bruta da empresa que desonera a folha de pagamento. Entenda o que é cada um dos modelos e qual é o que deve ser recolhido pelas empresas:
1 – Contribuição sobre a folha de pagamento (tradicional): por meio dela, a empresa paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional. É a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
2 – Contribuição sobre a receita bruta da empresa (desoneração da folha de pagamento): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta da empresa, variando entre 1% a 4,5%, conforme o setor. O tributo é chamado de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Assim, as empresas podem escolher entre a contribuição usando a folha de pagamento ou sua substituição pela CPRB, imposto descontado sobre a receita bruta da companhia.
O que muda com a desoneração da folha de pagamento?
De acordo com o governo federal, o objetivo da nova legislação tributária é eliminar a atual contribuição previdenciária sobre a folha, para que assim possa ser reduzido o custo de produção no país e aumentar a competitividade de alguns setores econômicos.
A ideia é que as empresas que escolhem pela desoneração da folha fiquem mais competitivas frente ao seu mercado, e que os empregados lucrem proporcionalmente ao crescimento dos empregadores e da companhia. Outra aposta para a mudança é a abertura de novas vagas de trabalho regulares, com carteira assinada.
Confira abaixo os principais setores da economia que devem ser mais impactados pela desoneração da folha de pagamento:
Setores:
- empresas de construção de obras de infraestrutura;
- empresas de engenharia;
- equipamentos militares;
- aeroespaciais;
- infraestrutura aeroportuária;
- carga e descarga de contêineres em portos;
- serviços de manutenção de veículos;
- transporte rodoviário de carga;
- transporte metro-ferroviário de passageiros;
- empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Quem pode escolher pela desoneração da folha de pagamento?
Os seguintes contribuintes podem optar pela desoneração da folha de pagamento:
- Empresas com receita bruta decorrente do exercício de atividades indicadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);
- Companhias que receberam receita bruta resultante do exercício de atividades indicadas pela mesma lei (12.546/2011, alterada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);
- Negócios determinados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) previstos nas mesmas leis citadas acima.
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