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Em decisão, STF conclui que candidato com tatuagem não deve ser eliminado

Segundo STF, tatuagem não pode ser critério de desclassificação, no entanto, se a tatuagem incitar discriminação ou violência, a eliminação pode ser mantida.



Em julgamento de recurso de candidato desclassificado em concurso para a carreira de Bombeiro Militar no estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal, em 17 de agosto de 2016, concluiu que os órgãos públicos não devem excluir candidatos com tatuagens. A única exceção aceita se dá no caso de o desenho violar “valores constitucionais”, ou seja, aqueles presentes na Constituição, como incitar a violência ou gerar preconceito/discriminação.

Nesse caso específico, o candidato possuía uma tribal de 14 cm na perna direita e o concurso cuja vaga ele pleiteava incluía, em suas regras, restrições às tatuagens (elas não poderiam ser grandes, ocupar partes do corpo inteiras, ir contra “a moral e os bons costumes”, etc.).

Em votação de 7 a 1, o STF decidiu que esse tipo de exigência não deve ser feita, fato que abre precedente e deve ser seguido por todas as instâncias judicias em casos parecidos.

Um dos ministros a votar em favor da não proibição das tatuagens, Luiz Fux, relator da ação, explicou que “A tatuagem, desde que não expressa ideologias terroristas, extremistas, contrária às instituições democráticas, que incitem violência, criminalidade ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça, sexo ou outro conceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público”.

Único voto contrário, Marco Aurélio Mello disse que o concurso tinha regras explícitas sobre as tatuagens: “As regras do concurso, se razoáveis, devem sim ser respeitadas. […] Não se trata de concurso qualquer, mas para qualificar-se soldado do corpo de bombeiros militar do estado de São Paulo. Se formos à constituição federal, vamos ver que polícias militares e corpos de bombeiros são auxiliares das Forças Armadas, reservas do Exército brasileiro”.

Em ação anterior no Tribunal de Justiça de São Paulo, o candidato havia tido seu recurso negado justamente com base na argumentação de que o edital havia sido claro sobre o uso de tatuagens. Para o TJ-SP, o fato de o candidato já iniciar sua carreira no serviço militar desrespeitando as regras (disciplina e respeito às normas são características da carreira militar) e descumprindo uma proibição não seria indicativo de respeito ao serviço público.




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